Ao julgar o recurso contra a sentença que determinou a suspensão da execução provisória diante do sobrestamento do feito o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar o prosseguimento da execução até a decisão definitiva quanto aos cálculos homologados.
Entenda o caso
Foi determinada a suspensão imediata da execução provisória, até o julgamento da questão constitucional nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, conforme o artigo 1035, §5º, do CPC, prolatada a seguinte decisão:
"Considerando o sobrestamento dos autos principais, que se encontram na Instância Superior, determino a suspensão imediata da presente execução provisória, até o julgamento da questão constitucional nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, nos termos do artigo 1035, §5º, do CPC”.
Motivo pelo qual foi interposto agravo de petição pelo exequente intentando o prosseguimento da execução até a penhora final.
Nas razões a executada alegou, conforme consta “[...] que o agravo de petição interposto não merece ser conhecido, pois a decisão de origem não é passível de recurso, uma vez que ele a apenas observa determinação do e. TST”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Cláudio Roberto Carneiro De Castro, concluíram que, conforme prevê o art. 899 da CLT, é permitida a execução provisória até a penhora e acrescentaram:
Assim, na execução provisória, cujo objetivo principal é a consolidação do montante exato do débito, mostra-se admissível, antes do sobrestamento do feito, a prática de todos os atos que tenham função preparatória da execução definitiva, tais como a liquidação de sentença ilíquida, a apresentação e o julgamento dos Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação.
Assim, considerando que, no caso “[...] a prática dos atos judiciais na execução provisória não se exauriu com a garantia do juízo, pois, ainda se encontram pendentes questões atinentes à liquidação da sentença exequenda, com a consolidação do valor exato do crédito reconhecido ao exequente”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de petição e determinado o prosseguimento da execução até a decisão definitiva no que se refere aos cálculos homologados.
Número de processo 0010126-72.2019.5.03.0087