Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que determinou a intimação do exequente para o pagamento de multa por litigância de má-fé, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que a gratuidade da justiça concedida não afasta a obrigação.
Entenda o Caso
A decisão impugnada por agravo de petição determinou a intimação do exequente para o pagamento de multa por litigância de má-fé, “Considerando a improcedência da ação, bem como a multa aplicada pelo colendo TST à parte autora [...]”.
Nas razões, “Defende que não prospera o fundamento adotado na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que é beneficiária da Justiça gratuita, cujo benefício lhe é concedido na presente reclamação trabalhista. Sendo assim, a multa aplicada deve ser isentada ou ter suspensa a sua exigibilidade”.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade da decisão para exclusão da multa.
Decisão do TRT da 4ª Região
A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Cleusa Regina Halfen, negou provimento ao recurso.
Reiterando os fundamentos da sentença que a execução definitiva foi confirmada a improcedência da reclamação trabalhista pelo Tribunal Regional e foi negado seguimento ao recurso de revista.
Ainda, no agravo de instrumento constou que não há demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, na forma do art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno da Corte Superior, afirmando, que “[...] o recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1o-A, III, da CLT [...]”.
Aos embargos de declaração também foi negado seguimento, posto que considerados manifestamente protelatórios.
Os embargos de declaração da executada foram providos “[...] a fim de que a multa seja revertida em favor da reclamada, porquanto opostos os embargos de declaração pela reclamante”.
embargos declaratórios considerados manifestamente protelatórios foram interpostos pela parte reclamante, de modo que a multa estipulada deve ser paga à parte reclamada.
Pelo exposto, a Relatora concluiu que “[...] é inadmissível nova discussão de matéria anteriormente julgada, ante a vedação ao Julgador de conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC)”.
E destacou, conforme a sentença, que “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do disposto no art. 98, § 4o, do CPC [...]”.
Número do Processo
Ementa
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Ademais, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1o, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 20 de abril de 2023 (quinta-feira).