Para o TRT4 Multa por Má-fé é Devida pelo Beneficiário da Gratuidade

Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que determinou a intimação do exequente para o pagamento de multa por litigância de má-fé, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento assentando que a gratuidade da justiça concedida não afasta a obrigação.

Entenda o Caso

A decisão impugnada por agravo de petição determinou a intimação do exequente para o pagamento de multa por litigância de má-fé, “Considerando a improcedência da ação, bem como a multa aplicada pelo colendo TST à parte autora [...]”.

Nas razões, “Defende que não prospera o fundamento adotado na decisão do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que é beneficiária da Justiça gratuita, cujo benefício lhe é concedido na presente reclamação trabalhista. Sendo assim, a multa aplicada deve ser isentada ou ter suspensa a sua exigibilidade”.

Assim, pugnou pela declaração de nulidade da decisão para exclusão da multa. 

Decisão do TRT da 4ª Região

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, com voto da Desembargadora Relatora Cleusa Regina Halfen, negou provimento ao recurso.

Reiterando os fundamentos da sentença que a execução definitiva foi confirmada a improcedência da reclamação trabalhista pelo Tribunal Regional e foi negado seguimento ao recurso de revista.

Ainda, no agravo de instrumento constou que não há demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, na forma do art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno da Corte Superior, afirmando, que “[...] o recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1o-A, III, da CLT [...]”.

Aos embargos de declaração também foi negado seguimento, posto que considerados manifestamente protelatórios.

Os embargos de declaração da executada foram providos “[...] a fim de que a multa seja revertida em favor da reclamada, porquanto opostos os embargos de declaração pela reclamante”.

embargos declaratórios considerados manifestamente protelatórios foram interpostos pela parte reclamante, de modo que a multa estipulada deve ser paga à parte reclamada.

Pelo exposto, a Relatora concluiu que “[...] é inadmissível nova discussão de matéria anteriormente julgada, ante a vedação ao Julgador de conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC)”.

E destacou, conforme a sentença, que “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do disposto no art. 98, § 4o, do CPC [...]”. 

Número do Processo

0020475-85.2017.5.04.0020

Ementa

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Ademais, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1o, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de abril de 2023 (quinta-feira).