Para o TRT5 Prescrição Bienal Inicia com o Descadastro no OGMO

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar o Recurso Ordinário das reclamadas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento a alegação de prescrição bienal de cada prestação de serviço do trabalhador avulso, assentando que o marco inicial da contagem da prescrição bienal é o descadastro no OGMO, o que não foi comprovado pelas reclamadas.

 

Entenda o Caso

A preliminar de incompetência da justiça do trabalho foi suscitada pelo Município “[...] alegando não ter esta Especializada competência para examinar e julgar a presente reclamação, sustentando, como mencionado, a submissão do reclamante a regime jurídico-administrativo [...]”.

Reiterando os fundamentos, requereu a improcedência da reclamação “[...] não é possível reconhecer a procedência do pedido quando a relação entre servidor e município teve o caráter administrativo desde o início, até porque essa especializada aprecia pedidos com base na CLT e não com base em estatuto de servidores municipais”.

 

Decisão do TRT da 5ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com voto do Desembargador Relator Valtercio Ronaldo de Oliveira, negou provimento a alegação de prescrição bienal.

As reclamadas reiteraram a prejudicial de prescrição do direito de ação “[...] ao argumento de que para cada prestação de serviços, considerada isoladamente, inicia-se novo prazo prescricional bienal”.

A alegação assenta que “[...] para cada vez que o avulso executa determinado serviço para um determinado operador portuário, novo contrato de trabalho se formaliza. Assim, a contagem do biênio prescricional deve começar a partir do término de cada prestação de serviço para esse tomador de mão de obra”.

Foram opostos embargos de declaração ante a não análise do pedido quando da sentença.

Nos embargos ficou consignado que:

[...] a partir do advento da Constituição da República de 1988, ganhou nova perspectiva, porquanto se permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação de emprego, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos contados do término da relação jurídica laboral. Tal conclusão é aplicável, inclusive, aos trabalhadores avulsos, que, por força do art. 7°, XXXIV, da CF, tiveram seus direitos igualados àqueles empregados com vínculo permanente.

Ainda, ressaltou-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que “[...] só há falar em incidência de prescrição bienal nas hipóteses em que houve a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nos moldes do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93”.

No caso, o descredenciamento do trabalhador portuário avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO não foi comprovado pela reclamada, assim, “[...] enquanto não houver a extinção da inscrição no cadastro, bem como do registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista no § 3 o do art. 27 da Lei 8.630/93, não há prescrição bienal a ser aplicada”.

A Turma seguiu esse entendimento e rejeitou a alegação.

 

Número do Processo

0000379-30.2018.5.05.0006

 

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 38ª Sessão Ordinária Telepresencial, realizada no sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/11/2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho NORBERTO FRERICHS composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho VALTÉRCIO DE OLIVEIRA e PIRES RIBEIRO, bem como com a participação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho,

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do Reclamante para: 1) deferir ao autor o pedido de pagamento de 1 hora por dia de labor com acréscimo de 50%, com integração ao salário para cálculo dos reflexos decorrentes e pretendidos, salvo quanto aos reflexos consectários na multa de 40% do FGTS, pois incompatível com a natureza da relação de trabalho em tela, nas ocasiões em que deferidas horas in itinere; 2) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, parte final da CLT. Ainda de forma unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso das Reclamadas. Custas mantidas.

VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Relator