Para o TRT7 Nulidade de Penalidade em PAD é Mero Aborrecimento

Ao julgar os recursos ordinário e adesivo contra a sentença que declarou a nulidade da penalidade aplicada em decorrência do Processo Administrativo e indeferiu o pleito de danos morais o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região negou provimento ao recurso da reclamada assentando ausência de provas para penalidade e negou, também, o pleito do reclamante de indenização por danos morais.

 

Entenda o Caso

A empresa instaurou processo administrativo para apurar atraso nas postagens e entregas de correspondências na agência dos Correios da qual o reclamante era o gerente e, na conclusão do procedimento, foi constatado a responsabilidade e penalizado o reclamante administrativamente.

O autor afirmou inexistência de provas das irregularidades.

O Juízo entendeu que as provas acostadas pela reclamada não foram suficientes para comprovar a prática do ato.

Foram interpostos recursos ordinários pela reclamada, e, de forma adesiva, pelo reclamante, contra a referida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos “[...] para declarar a nulidade da penalidade de advertência por escrito e responsabilidade pecuniária aplicadas ao autor, e condenar a promovida ao ressarcimento dos valores porventura descontados em decorrência do Processo Administrativo [...]”.

Ainda, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões, a reclamada aduziu “[...] a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo para a apuração de falta grave realizada no âmbito da reclamada”. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais alegou que o ônus da prova referentes à responsabilidade civil era do Reclamante. 

O reclamante, no recurso adesivo, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da abusividade da punição.

 

Decisão do TRT da 7ª Região

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, com voto do Desembargador Relator Jose Antonio Parente da Silva, negou provimento aos recursos.

A insurgência quando à declaração de nulidade das penalidades foi rejeitada porquanto “[...] a entrega das correspondências coincidiu com o período de férias do obreiro, que no seu retorno não foi informado da pendência, que o número de funcionários e de computador era insuficiente - não foram considerados na análise da irregularidade imputada ao empregado, havendo sido ressaltado apenas o prejuízo sofrido pela reclamada [...]”.

Ademais, a prova oral demonstrou “[...] a existência de problema estrutural da agência como um todo (carência de pessoal) associado a erros do sistema informatizado [...]”.

Assim, constatou que “[...] a responsabilidade foi atribuída ao autor sem apuração criteriosa dos elementos que deram causa ao atraso nas postagens, inexistindo prova induvidosa da culpa do empregado”.

Por conseguinte, foi mantido indeferido o pleito do reclamante em relação ao dano moral por ausência de violação à imagem ou abuso de direito, entendido o caso como mero aborrecimento.

 

Número do Processo

0000479-97.2019.5.07.0004

 

Ementa

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. NULIDADE. No entendimento seguido por esta Corte nos termos do decidido em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, IUJ nº 0080272-34.2018.5.07.0000, julgado em 09/04/2019, deve haver observância dos princípios e regras constantes da Lei nº 9.784/99 em se tratando de processo administrativo disciplinar. No caso concreto, inobstante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de irregularidades, observa-se que a responsabilidade foi atribuída ao autor sem apuração criteriosa das circunstâncias que deram causa ao atraso nas postagens na Agência da ECT, inexistindo prova induvidosa da culpa do empregado. Mantida a sentença que declarou a nulidade da penalidade de advertência por escrito e responsabilidade pecuniária aplicada ao empregado.

2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. Não se vislumbra comprovação de qualquer violação à imagem do reclamante de forma ilegal ou com abuso de direito por parte da reclamada. Meros aborrecimentos não são suficientes para configurar o dano moral, devendo haver, para tanto, uma efetiva ofensa à honra, à intimidade ou à imagem da vítima, fato que não foi demonstrado no processo. Recurso improvido.

 

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva (presidente) e Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 10 de março de 2022

JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA

Relator