Para o TST adesão ao SIRD é válida mesmo que reduza adicionais

Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada quanto à nulidade da adesão do SIRD/2009 o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão assentando que o reclamante aderiu ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento sem qualquer vício de consentimento, assim excluiu da condenação as diferenças de anuênios e o adicional de horas extras. 

Entenda o caso

A reclamada interpôs o agravo de instrumento, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de pressuposto de admissibilidade, alegando comprovada a hipótese no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

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O recurso de revista foi interposto impugnando a decisão do Regional que assentou que, embora o reclamante tenha aderido, por meio de Termo de Opção, ao SIRD/2009, a alteração foi prejudicial ao trabalhador e concluiu:

Assim, é certo que tal vantagem salarial não pode ser suprimida por norma interna da reclamada, por causar evidente prejuízo salarial aos empregados e constituir-se em alteração contratual lesiva, vedada pela CLT.

Isso porque constatou que a adesão acarretou a redução dos adicionais de horas extras, sendo que o adicional de 100% passou a ser de 50% nos dias normais e o de 150% em feriados e domingos, passou para 100%.

Decisão do TST

Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Caputo Bastos, entenderam que a adesão do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD de 2009 da empresa, não foi eivada de vício de consentimento.

Assim, esclareceu que “[...] o egrégio Tribunal Regional, ao considerar nulo o processo de repactuação, mesmo reconhecendo a ausência de vícios de vontade em sua celebração, que se consubstanciou em ato jurídico perfeito, contrariou o item II da Súmula nº 51”.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento e conhecido do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, II, sendo provido para “[...] excluir da condenação o pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de horas extraordinárias”.

Número de processo 21810-61.2015.5.04.0004