Ao julgar o Recurso de Revista da reclamada o Tribunal Superior do Trabalho reformou o acórdão do Regional que manteve o indeferimento da justiça gratuita com base na remuneração anterior da reclamante desempregada e concedeu os benefícios da gratuidade por previsão no inciso I da Súmula 463 da Corte.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu do recurso ordinário da autora e negou provimento, mantendo a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
A Corte entendeu que o valor da última remuneração da reclamante, somando cerca de 10 mil reais, afastou a presunção de hipossuficiência.
A reclamante recorreu aduzindo que está desempregada e que declarou ser hipossuficiente, ressaltando a desnecessidade de comprovar a insuficiência de recursos. Ainda, argumentou que o desemprego justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo parâmetro o salário que recebia anteriormente.
Por fim, alegou que a decisão violou os artigos 14, § 2º, da Lei nº 5.584/1970, 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/1986, 790, § 4º, da CLT e é contrária à Súmula 463, I, e à O.J. 269 da SBDI-1, do TST.
Decisão do TST
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Alberto Bresciani, ressaltaram que os precedentes da Corte impõem a reforma do julgado, assistindo razão à reclamante.
Isso porque a Turma entende pela aplicação da Súmula 463, I, do TST, que ressalta a necessidade, tão somente, da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, quanto aos pedidos a partir de 26 de junho de 2017.
Nesse sentido, acostou precedentes da Corte, dentre eles o agravo de instrumento em recurso de revista n. 1000575-39.2017.5.02.0252, da 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa. Segue ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 4. JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo o qual, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido."
Assim, foi conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e dado provimento para deferir a gratuidade de justiça à reclamante.
Número de processo 1001036-73.2018.5.02.0705