Ao julgar o recurso em processo administrativo contra decisão que condicionou a manutenção da pensão por morte, concedida à filha solteira e maior de 21 anos, à comprovação da dependência econômica o Tribunal Superior do Trabalho assentou que mesmo não estando expresso na Lei nº 3.373/58, o requisito é construção jurisprudencial.
Entenda o caso
O recurso em processo administrativo foi interposto contra a determinação da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho de cancelamento da pensão por morte por ausência da comprovação de dependência econômica da filha solteira e maior de 21 anos.
A recorrente pleiteou a reconsideração, o que foi indeferido e determinada a autuação e distribuição do feito no Órgão Especial.
Decisão do TST
Os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, julgaram prejudicado o recurso administrativo, entretanto, assentaram que a decisão está de acordo com o entendimento da Corte.
Isso porque considerou, quanto à exigência de comprovar a dependência econômica, que “[...] apesar de inexistir disposição expressa no art. 5º da Lei nº 3.373/58, a exigência do mencionado requisito constitui evolução jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 892/2012, reafirmada no Acórdão nº 2.780/2016, ambos prolatados em sessão Plenária), cujas decisões têm caráter vinculante para o Administrator Público Federal, nos termos dos arts. 71, III, VIII e IX, e 37, caput, da Constituição Federal”.
Nessa linha, juntou precedentes do Órgão Especial, dentre eles o RO-651-76.2017.5.05.0000, Órgão Especial, Ministra Dora Maria da Costa:
[...] 3. Necessário ressaltar, contudo, que o novo pressuposto estabelecido no referido verbete sumulado, relativo à dependência econômica, é resultado da evolução jurisprudencial sobre a matéria, não estando expresso na Lei nº 3.373/58. [...]. 5. Assim, o administrador público não pode rechaçar o referido critério adotado pelo TCU na sua Súmula nº 285, considerando, ainda, que os seus atos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput , da CF . Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-651-76.2017.5.05.0000, Órgão Especial, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2018).
Com isso, concluiu que o recurso é igual ao dos autos de outro processo administrativo, o qual já foi julgado pela Corte, portanto, foi reconhecida a perda superveniente de objeto e do interesse de agir.
Número de processo 9251-27.2017.5.00.0000