Para o TST desobediência à Lei 8.213 pode ser ato discriminatório

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 11:59

Ao julgar o Recurso de Revista interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença de deferimento da indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento do previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão apenas readequando o valor fixado. 

Entenda o caso

No acórdão impugnado consta que “a Ré, apesar de possuir 759 postos de trabalho, não contava com qualquer empregado deficiente físico ou reabilitado”.

E esclareceu que a publicação de vagas para pessoas com deficiência em jornal “não visava atender à exigência legal de verdadeira busca de eventuais interessados no provimento dos cargos, mas apenas dar uma resposta formal a eventual questionamento feito pelo Estado, quanto à desatenção à norma jurídica”.

Concluindo, assim, que “a Ré descumpriu a norma não por impossibilidade de concretização ou por fatores externos, mas pela adoção de expedientes discriminatórios, em ofensa a princípios fundamentais assegurados pelo sistema jurídico pátrio à pessoa portadora de deficiência ou reabilitada".

Com isso, foi interposto o presente Recurso de Revista.

Decisão do TST

O ministro relator teve o voto seguido de forma unânime pela Turma, asseverando os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os objetivos da República de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, na forma do art. 3º, inciso IV. 

O ministro constatou, ainda, que a falta de esforços para o preenchimento das vagas para pessoas com deficiência caracterizou a conduta discriminatória atingindo a coletividade, sendo devida a indenização por dano moral coletivo.

Número de processo TST-RR-1482-28.2013.5.09.0009