Ao julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, esse interposto contra ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife que reconsiderou a decisão de arquivamento da reclamação trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho julgou provido o recurso para denegar a segurança.
Entenda o caso
A reclamação trabalhista foi arquivada por ausência do reclamante.
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife reconsiderou a decisão de arquivamento da reclamação trabalhista, diante da apresentação de atestado médico pelo reclamante, no dia seguinte à audiência, e determinou a reinclusão do processo na pauta de audiências.
O mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado pela empresa requerida contra a decisão de reconsideração do Juízo.
O pedido liminar foi deferido e concedida a segurança pelo Tribunal Regional da 6ª Região.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário.
O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso.
Decisão do TST
Os Ministros da Subseção Especializada, por unanimidade, sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiram que, diante dos fatos, “o inconformismo da reclamada, ora Impetrante, deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar em recurso ordinário, (arts. 893, § 1º, e 895, I, da CLT)”.
Diante disso, ficou consignado que o mandado de segurança não é apto a impugnar arquivamento de reclamação trabalhista.
Assim, o recurso ordinário foi conhecido e provido para denegar a segurança.
Número de processo TST-RO-602-71.2018.5.06.0000