Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na inicial, considerando a responsabilidade objetiva do empregador pelo atropelamento ocorrido durante a atividade laborativa.
Entenda o caso
O autor exercia a função de técnico de manutenção de linhas e redes II e sofreu acidente de trabalho no exercício de suas atividades laborativas, porquanto acompanhava o trabalho da equipe quando foi atropelado por um carro desgovernado e teve a perna prensada contra o caminhão da empreiteira contratada pela ré.
Na exordial o autor afirmou que o local não estava com a sinalização obrigatória, pelo que atribuiu a participação culposa à ré.
Ainda, aduziu que após nove cirurgias e cessação do benefício previdenciário foi compelido pela empresa à voltar ao trabalho e a exercer as mesmas funções.
Por fim, ressaltou a teoria do risco e o nexo causal.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao acidente de trabalho e à doença ocupacional, constando na decisão que “[...] o acidente que lesionou a perna do autor foi provocado por terceiro, não tendo relação alguma com o trabalho executado” e afastando a responsabilidade do empregador.
No Recurso de Revista, conforme consta, o reclamante “insiste na tese de que deve ser atribuída a responsabilidade objetiva à reclamada pelo acidente por ele sofrido enquanto desempenhava suas atividades laborais, porquanto essas se davam junto a vias públicas, onde normalmente estão instalados os postes de rede de energia elétrica”.
Denegado seguimento foi interposto agravo de instrumento.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra relatora Dora Maria da Costa, deram provimento ao recurso, ressaltando o entendimento da Corte no sentido de que:
[...] o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o " seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ", não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido após a entrada em vigência do novo Código Civil.
E destacaram, conforme os julgados acostados, que “[...] o fato de o acidente de trânsito ter sido causado por terceiro não tem o condão de excluir a responsabilidade do empregador, uma vez que a colisão que resultou na prensagem da perna direita do reclamante contra o caminhão da empreiteira contratada pela reclamada mostra-se intimamente relacionada ao risco imanente à atividade desenvolvida em via pública”.
Pelo exposto, constatada a violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, foi dado provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, esse conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na inicial, considerando a responsabilidade objetiva do empregador.
Número de processo 946-52.2016.5.09.0125