Ao julgar o Agravo de instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso e manteve a decisão de prescrição da pretensão executiva individual decorrente de título executivo advindo de ação coletiva, considerando o prazo de 5 anos imposto pelo Decreto 20.910/32.
Entenda o caso
Tratou-se de Ação de Cumprimento decorrente de execução de título executivo formalizado em ação coletiva.
A recorrente pleiteou seja afastada a declaração de prescrição intercorrente. No entanto, por entender que “A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.”, foi denegado seguimento ao recurso de revista da exequente.
Foi interposto agravo de instrumento em face do despacho que denegou o seguimento, alegando, no mérito, conforme consta, que “[...] o acórdão regional ao manter a decisão que pronunciou a prescrição da pretensão de executar a decisão proferida em reclamação trabalhista plúrima pretérita violou a coisa julgada e divergiu da jurisprudência consolidada do TST”.
E, ainda, apontou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido decidiu que, considerando o trânsito em julgado da Ação Coletiva em 05/02/1998 e aplicando o prazo prescricional de dois anos, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, ocorreu a prescrição da Ação de Cumprimento de Sentença em 05/02/2000, sendo que foi ajuizada em 21/07/2016.
Decisão do TST
Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Pedro Silvestrin, ressaltaram que:
Neste contexto, verifica-se que a hipótese narrada nos presentes autos não envolve a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da justiça do trabalho, ao contrário, aborda temática relativa à prescrição da pretensão da execução individual fundada em coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública.
Por isso, esclareceram que “[...] a pretensão de execução relativa à condenação imposta à Fazenda Pública está sujeita a aplicação da prescrição de 5 (cinco) anos prevista no Decreto 20.910/32 [...]”.
Com isso, considerando que a ação de execução individual foi ajuizada passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva, foi negado provimento ao recurso e mantida a declaração de prescrição da pretensão executiva.
Número de processo 11110-47.2016.5.09.0652