Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista contra indeferimento do adicional de insalubridade o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, considerando que a insalubridade foi neutralizada com o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual adequado e eficaz.
Entenda o caso
O agravo foi interposto a fim de impugnar a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
No recurso de revista foram alegadas violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 396-A da CLT e 479 do CPC e divergência jurisprudencial.
O acórdão que negou seguimento ao recurso de revista concluiu que “[...] a perícia que as atividades profissionais do autor eram insalubres, porém, com o fornecimento de EPI eficaz e, não havendo nos autos outros elementos a nortear em sentido contrário, há que prevalecer o laudo técnico”.
Nas razões do agravo, o reclamante requereu a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento reiterando o pedido de adicional de insalubridade por falta de entrega de EPI adequado e eficiente, apontando violação ao artigo 479 do CPC.
Decisão do TST
Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, mantiveram a decisão do Regional.
Isso porque o acórdão constatou que o reclamante trabalhava com exposição a ruído característica de insalubridade, no entanto, consignou que estava protegido pelo uso de EPI eficaz, conforme o laudo pericial.
Diante do exposto, os Ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Número de processo 393-78.2017.5.12.0030