Ao julgar o Recurso de Revista interposto pela reclamada contra decisão que indeferiu a garantia oferecida ao juízo por meio da Apólice Seguro Garantia, por ter vigência determinada, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão e determinou o retorno dos autos para prosseguimento considerando que não há na legislação imposição para que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado.
Entenda o caso
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao agravo, sendo interposto pela executada, então, o recurso de revista, sustentando que a Apólice Seguro Garantia no valor de R$ 72.029,95, com vigência até 14/12/2022, foi aceita como garantia do juízo no 1º grau e que a decisão monocrática violou o direito de defesa.
O Regional entendeu que embora “A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário”:
[...] O fato de haver dia para o término da garantia a torna frágil porque, se porventura os recursos sucessivamente interpostos pelas partes delongarem o trânsito em julgado, é possível que a garantia se esvaia com o fim da vigência da apólice [...].
Decisão do TST
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto da ministra relatora Dora Maria da Costa, ressaltaram que o entendimento de que é requisito para garantia do juízo a validade indeterminada da Apólice não deve prosperar, conforme já assentado pela Corte:
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. [...] Outrossim, inexiste imposição legal para que o seguro-garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Nessa senda, merece reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20262-93.2018.5.04.0101, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 6/3/2020)
Assim, foi conhecido do recurso de revista por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, assegurados no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, a fim de reformar o acórdão regional.
Número de processo 10797-85.2014.5.01.006