Para o TST horas in itinere independem da localização da empresa

Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Regional que afastou o direito às horas in itinere o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso por violação à Súmula 90, inciso II, do TST, sendo restabelecida a sentença diante da incompatibilidade do horário do transporte público com os horários de trabalho da reclamante.

Entenda o caso

A decisão impugnada foi prolatada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante sob o fundamento de que a alegada dificuldade de deslocamento decorre de o trabalhador residir em cidade diversa do local de trabalho, devendo, portanto, ser excluída a condenação ao pagamento das horas in itinere.

E consignou:

A sede da empresa ré, contudo, fica na região urbana do município, distante 1.7 km do prédio da Prefeitura Municipal de Seara, hipótese que afasta, por completo o conceito de local de difícil acesso. Então, ao que percebo, a dificuldade de deslocamento mencionada na peça inaugural está associada ao fato de o trabalhador residir em cidade diversa de seu local de trabalho, cuja disponibilidade de transporte público não atende seu horário de trabalho, circunstância que não pode trazer onerações adicionais ao empregador.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante aduziu que a empresa está em local de fácil acesso, mas não há transporte público regular e, ao final, apontou violação do artigo 58, §2.º, da CLT e contrariedade à Súmula 90, incisos I e II, do TST.

Decisão do TST

Os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto da ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, conheceram do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista, assim esclarecendo:

Independente de a empresa se situar ou não em local de difícil acesso, o fato é que ficou demonstrada a incompatibilidade do horário do transporte público com os horários de trabalho da reclamante, circunstância que autoriza o pagamento das horas in itinere nos termos da Súmula 90, II, do TST [...].

Com isso, deram provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula 90, inciso II, do TST, e restabeleceram a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere e reflexos legais.

 

Número de processo 519-63.2018.5.12.0008