Para o TST interesse jurídico é requisito para intervenção

Ao julgar o Recurso de Revista contra decisão do Regional denegou a segurança proposta diante do indeferimento do pedido de intervenção nos autos como assistente simples o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que não foi demonstrado o interesse jurídico na causa.

Entenda o caso

O mandado de segurança foi impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo em face de decisão proferida na Ação Civil Pública que indeferiu o pedido de intervenção nos autos originários como assistente simples.

A sentença decidiu que, no caso, não seria mais possível a assistência do polo passivo, visto que já tinha sido prolatada sentença.

O Tribunal Regional denegou a segurança sendo interposto o recurso ordinário afirmando que possui legitimidade para atuar no feito, mencionando os artigos 562 e 611, parágrafos primeiro e segundo da CLT, não sendo óbice à assistência simples a existência de sentença nos autos.

O recorrente requereu, ainda, o "conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma do acórdão do Regional no sentido de conceder a segurança pretendida para que o ente federativo seja aceito como assistente no processo interventivo ao seu sindicato filiado".

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em caso de análise do mérito.

Decisão do TST

Os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Renato de Lacerda Paiva, constataram que não restou demonstrado nos autos como a sentença de mérito influenciaria em sua esfera jurídica.

Acrescentando, ainda, que o Ministério Público do Trabalho se manifestou no mesmo sentido, afirmando que "No entanto, não restou comprovado nos autos seu interesse jurídico na solução do conflito”.

Por fim, ressaltou o disposto no artigo 50, do CPC/1973 e que "Embora o parágrafo único do referido dispositivo disponha que a assistência ‘tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição’, a parte deve demonstrar o interesse jurídico na causa, o qual não se confunde com as pretensões veiculadas pelo sindicato em prol dos substituídos”.

Citou, também, a Súmula nº 82 que expõe: "A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".

Assim, foi negado provimento ao recurso ordinário.

Número de processo 1001044-36.2015.5.02.0000