Para o TST mudança de turno é lícita e não enseja rescisão

Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da reclamada o Tribunal Superior do Trabalho consignou que não enseja rescisão indireta do contrato de trabalho a mudança de horário do trabalhador do noturno para o diurno.

Entenda o caso

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, a qual, inconformada, interpôs agravo de instrumento, sendo conhecido e analisado o mérito do recurso de revista.

No RR as alegações versaram sobre violação do artigo 468 da CLT e divergência jurisprudencial, em face do reconhecimento da rescisão indireta, alegando a legalidade da mudança de turno de trabalho.

O acórdão assim decidiu:

Entendo, contudo, que a mudança, após três anos de trabalho, do turno noturno para o diurno, implica em uma alteração ilícita das condições de trabalho, uma vez que prejudicial ao empregado pois provocou uma alteração radical nos seus hábitos de vida, já sedimentados pela sua permanência durante três anos no cumprimento de uma mesma jornada de trabalho, além do que procedida de forma unilateral, sem anuência da Reclamante.

Acolhendo, então, o pleito de rescisão indireta do contrato e deferindo as parcelas decorrentes.

Decisão do TST

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto da Ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, entenderam que se trata de reexame de fatos e provas, com óbice da Súmula nº 126 do TST.

No entanto, quanto ao exame de admissibilidade destacaram que “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transferência do empregado que labora no período noturno para o período diurno é lícita e implica na perda do direito à percepção do adicional noturno, nos termos da Súmula 265 do TST [...]”.

Nessa linha foram acostados precedentes, dentre eles:

[...] Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador, sendo amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (Súmula 265 do TST) . Cabe ressaltar, ainda, que a reclamante não demonstrou a incidência de prejuízo relacionado ao próprio contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (RR - 59-15.2011.5.15.0113 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

Assim, foi considerada possível a alteração de turno de trabalho e, por consequência, afastado o reconhecimento da rescisão indireta.

Número de processo 442-58.2015.5.05.0039