Ao julgar o Agravo em Embargos em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso e manteve a decisão de inexigibilidade de contribuição sindical de empresa sem empregados nos seus quadros de funcionários.
Entenda o caso
Foi interposto Agravo em Embargos em Recurso de Revista, sendo que a Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato, o qual impugnou a decisão de inexigibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa sem empregados.
Na decisão rebatida constou a seguinte ementa:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. A tese do Tribunal Regional da inexigibilidade da contribuição sindical patronal por ausência de empregados está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem somente as empresas com empregados estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Houve impugnação aos embargos.
Decisão do TST
Os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator Cláudio Brandão, negaram provimento ao recurso que questionou “[...] se as empresas que não possuem empregados têm a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical”.
No acórdão ficou constatado que, conforme os artigos 579 e 580, incisos I, II e III, e § 2º da CLT, “[...] a empresa tem de possuir empregados para recolher a contribuição sindical”.
Ainda, foi acostado entendimento da Subseção na mesma linha de raciocínio, no E-RR-1422-64.2012.5.02.0048, conforme segue:
[...] A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não possui empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de empregador. Ressalta-se que a SbDI-1 desta Corte, [...] decidiu no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não possui empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de empregador. Recurso de embargos conhecido e provido.
Com a manifesta improcedência do agravo foi aplicada multa na forma do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Número de processo 6613-81.2010.5.12.0016