Ao julgar o Mandado de Segurança Cível com pedido liminar o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, sendo possível a cumulação de duas pensões, com base nos Temas 377 e 384 fixados pelo STF, não há incidência do teto constitucional sobre o somatório das pensões pagas pelo TST.
Entenda o caso
O Mandado de Segurança Cível com pedido liminar foi impetrado diante de ato praticado pelo então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, quando indeferiu o pedido de revisão de decisão administrativa anterior.
A decisão em questão determinou a aplicação do desconto de “abate-teto” ao valor integral do benefício de pensão percebido pela impetrante.
A Impetrante postulou, assim, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Processo nº RE 602.034/MT, que possibilita a acumulação de duas pensões, visto que decorrem de dois cargos de médicos, alegando que é possível a acumulação com base no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Em liminar não concedida, requereu a cassação do ato para que seja reestabelecido o pagamento integral das pensões percebidas.
Decisão do TST
Os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Alexandre Luiz Ramos, ressaltaram a tese fixada pelo STF nos Temas 377 e 384, no sentido de que:
[...] "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.".
Em análise ao presente caso, destacaram que “[...] por se tratar de benefícios cumuláveis, quais sejam, as pensões civis instituídas pelo ex-servidor falecido nos cargos de médico do TST e de médico do Senado Federal, conforme decidiu o STF, não haverá incidência do teto constitucional sobre o somatório das pensões pagas pelo TST e por parte do Senado Federal, mas, sim, sobre cada uma delas de forma isolada, antes do fracionamento entre pensionistas”.
Pelo exposto, foi concedida a segurança para suspender os descontos com vistas ao limite do teto remuneratório, este devendo incidir separadamente sobre cada uma das pensões, para depois realizar a divisão entre os beneficiários.
Ainda, foi determinada a devolução dos valores indevidamente retidos, com acréscimo de juros e correção monetária.
Número de processo 1000134-58.2018.5.00.0000