Para o TST o trabalho aos domingos não se submete à convenção

Ao julgar o Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o funcionamento do comércio aos domingos não se submete à autorização por convenção coletiva, como se dá em relação aos feriados.

Entenda o caso

No Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Sindicato impugnou a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, este, interposto em face de decisão que concluiu pela ilegalidade de normas coletivas que impeçam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos, no caso, do supermercado.

Conforme relata o acórdão, o agravante reiterou que houve “[...] violação direta e literalmente do disposto no artigo 7.º, XXVI, da CF, porquanto o Regional não considerou o disposto em norma coletiva. Entende que "existe norma municipal autorizando o funcionamento do comércio aos domingos, então, nula seria qualquer cláusula convencional em sentido contrário." Renova a alegação de violação, tão somente, do art. 7.º, XXVI, da CF”.

Decisão do TST

Os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob voto do ministro relator Luiz José Dezena da Silva, analisaram a validade da cláusula coletiva que veda o trabalho realizado em domingos e impõe multa de 1 piso salarial da categoria por empregado e por dia de descumprimento.

E, considerando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 44/2010, que vedava a abertura dos supermercados aos domingos, na forma do decidido pelo Regional, “[...] não deve subsistir cláusula coletiva que tem a intenção final impedir o supermercado Autor de funcionar aos domingos”.

Pelo exposto, foi julgado desprovido o recurso, visto que “[...] correto o acórdão recorrido que adotou como fundamento o artigo 6º da Lei 10.101/2000 que autoriza o labor aos domingos no comércio em geral, sem submeter o referido funcionamento à necessidade de autorização por meio de convenção coletiva, como se exige em relação ao trabalho prestado em feriados”.

Número de processo 990-90.2014.5.09.0303