Ao julgar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que a ausência de representação processual torna o recurso inexistente, não sendo possível a concessão de prazo para regularização.
Entenda o caso
O Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, por irregularidade de representação, assim concluindo na decisão impugnada:
O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, Dr. FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO (ID. 4f16a7f), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado a audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples pratica de atos processuais.
Nas razões, a primeira reclamada insiste que restaram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT e que a decisão violou os artigos 6º e 357, §3º, do CPC/2015.
Decisão do TST
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, decidiram pelo desprovimento do recurso considerando que o recurso de revista foi assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos.
Isso porque ficou consignado que:
O entendimento consagrado nesta Corte, por meio da nova redação da Súmula n° 383, é de que é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
Ainda, foram acostadas jurisprudências nesse sentido, dentre elas:
[...] O entendimento consagrado nesta Corte, por meio da nova redação da Súmula n° 383, é de que é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11370-28.2014.5.01.0035, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/10/2018).
Pelo exposto, constatada a ausência de poderes ao advogado para interposição do recurso de revista, é considerado inexistente diante da irregularidade de representação, não sendo possível a concessão de prazo para regularização “[...] pois o caso é de ausência de mandato, e não de defeito em procuração já existente nos autos”.
Número do processo
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. ARTIGO 896, § 11, DA CLT. INAPLICABILIDADE.