Ao julgar o agravo em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento assentando que o entendimento jurisprudencial da Corte é pacífico ao reconhecer a subsistência do pagamento de gratificação considerando a estabilidade financeira no exercício do cargo de confiança por mais de dez anos.
Entenda o caso
A reclamada interpôs agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
A questão discutida trata do cargo de Carteiro, exercido pelo reclamante por mais de vinte e um anos, recebendo o pagamento da gratificação de função.
A reclamada argumentou que:
[...] o reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função ocupada por mais de dez anos, pois o valor recebido pelo autor a esse título diz respeito a salário-condição, “ou seja, a função em SALÁRIO CONDIÇÃO está condicionada à atividade exercida e não, como no caso de função gratificada propriamente dita que está relacionada à responsabilidade, à confiança, à técnica, ou mesmo à gestão”.
E, ainda, conforme consta, aduziu que "[...] a execução da atividade de dirigir motocicleta é condição sine qua non para o pagamento da contraprestação" (pág. 330) e que, "cessada a atividade - causa do pagamento - se extingue a obrigação patronal, não havendo que se falar em integração da gratificação de função" (pág. 330)”.
A decisão recorrida que manteve a sentença concluiu que “[...] não se discute que a ré não pode reduzir a remuneração do autor, suprimindo a gratificação paga por quase vinte anos. O autor exerceu função gratificada, que certamente demandava maior confiança e responsabilidade”.
E que “[...] incide sobre o presente caso o princípio jurisprudencial da estabilidade remuneratória do empregado, consolidado na Súmula nº 372, item I, do C. TST [...]”.
Decisão do TST
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, decidiram pelo desprovimento do recurso considerando o entendimento pacífico da Corte, no sentido de que:
A jurisprudência dominante desta Corte firma-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
E, por isso, concluiu:
Assim, sendo incontroverso nos autos que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, faz jus à sua incorporação na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte.
Ressaltando, por fim, que a “[...] a decisão pela qual se reconheceu o direito à incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos está em consonância com o princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372, item I, do TST, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468, parágrafo único, da CLT”.
Número de processo 1000687-24.2019.5.02.0612