Ao analisar o Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação coletiva, condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais aos consumidores por irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a 9ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu dar parcial provimento ao recurso, assentando que o conjunto probatório demonstrou a anormalidade do serviço, sendo devida a indenização.
Entenda o Caso
Por discordar da sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos consumidores por irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o recorrente interpôs Recurso de Apelação.
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, ainda, que:
[...] se trata de questão regulatória e, assim sendo, há muito ela foi objeto de fiscalização por parte da ANEEL, na qualidade de poder concedente do Governo Federal, destacando que, não cabe ao Judiciário, dentro dos limites da sua competência, invadir seara exclusiva do Poder Executivo exercido por intermédio da Agência Reguladora.
No mérito, apontou que a rede de distribuição de energia estava equipada para atender todas as unidades consumidoras do local, estando observados, então, os princípios que regem o serviço público, “[...] não havendo de se falar em omissão a ensejar a condenação por danos morais coletivos, incabíveis na hipótese de direitos individuais homogêneos”.
Pleiteou, de forma subsidiária, pela redução do valor da condenação.
Decisão do TJRJ
A 9ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu dar parcial provimento ao recurso.
Sustentou a Desembargadora Relatora Margaret de Olivaes Valle dos Santos o afastamento da preliminar de falta de interesse processual, “[...] uma vez que a autora busca interesse coletivo e individuais homogêneos dos consumidores, em prestígio ao art. 81 do CDC, sendo incabível a exigência de que cada consumidor lesado ajuíze a respectiva demanda de forma individual”.
Quanto à preliminar de que se trata de questão regulatória, a Relatora asseverou que
[...] inexiste vinculação à alegada discricionariedade administrativa, devendo a ANEEL disciplinar e fiscalizar o cumprimento dos parâmetros de qualidade do serviço de energia elétrica prestado pelas concessionárias, o que de modo algum impede a atuação do Poder Judiciário no caso de falha na prestação do referido serviço.
Do consignado, também, a irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente, o que viola o previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ressaltou que é responsável civilmente a concessionária, enquanto executora do serviço, pelos prejuízos causados pelas falhas em sua prestação.
Daí porque “[...] inequívoca a obrigação legal da apelante de prestar o serviço na comunidade objeto da presente demanda, de forma contínua e adequada.”.
Para a Relatora, o interesse coletivo da demanda é consumerista, e diz respeito à falha na prestação de serviço, razão pela qual não merece guarida a alegação de que os vícios são decorrentes de causas naturais e fatores fortuitos.
O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de condenação por danos morais foi mantido.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Coletiva. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica ao município de Mangaratiba. Rejeição das preliminares arguidas. Lastro probatório que comprovou a situação de irregularidade na prestação do serviço essencial. Falha de que resultou violação aos direitos dos consumidores em geral de obter serviço de eficiente e de qualidade. Condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Indenização fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029143-36.2017.8.19.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA