Para TRT3 é ônus do empregador provar renúncia a vale-transporte

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:31

Ao julgar o recurso ordinário das rés contra sentença determinando o pagamento de vale-transporte o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que é ônus do empregador comprovar que trabalhador renunciou ao direito de receber vale-transporte ou que o vale-transporte referente ao trajeto foi fornecido.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração opostos pela autora foram julgados improcedentes.
No recurso ordinário interposto pela 1ª e 2ª reclamadas foi postulada concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sendo que o mérito tratou da multa do art. 477/CLT, vale transporte, honorários advocatícios e índice de correção monetária.

As rés impugnaram a condenação ao pagamento do vale-transporte de janeiro a dezembro de 2016 afirmando que “[...] a reclamante optou por não receber o benefício e que, em 2016, foi quitado o vale-transporte para a recorrida se dirigir para a escola Dom Orione, para suprir ausência de funcionários naquela escola”.

A autora interpôs recurso ordinário tratando da nulidade da dispensa e horas extras.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, concluíram pelo não provimento do recurso quanto à impugnação ao pagmento de vale-transporte.

Inicialmente, fizeram constar que “[...] cabe ao empregador comprovar que o trabalhador renunciou ao direito de receber vale-transporte, uma vez que detém o dever de documentação”.

Sendo assim, em análise da prova testemunhal constataram:
As testemunhas confirmaram que a autora se deslocava entre as rés utilizando do transporte coletivo, contudo, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de provar que o vale-transporte, deste trajeto, foi corretamente fornecido.

Motivo pelo qual foi mantida a sentença que deferiu o pagamento do vale-transporte.

Número de processo 0010052-06.2020.5.03.0015