Partido político propõe ADPF para impedir sacrifício de animais

Por Elen Moreira - 27/01/2020 as 17:48

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS a fim de declarar inconstitucional a interpretação de que podem ser abatidos os animais apreendidos por consequência do crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais. 

Entenda o caso

O PROS propôs a ADPF a fim de que os artigos 5º, inciso II, e 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, os artigos 25, §§1º e 2º, esse com redação conferida pela Lei 13.052/2014 e 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998), e os artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 sejam resguardados em sua interpretação.

Alega o autor que deve ser excluída a interpretação dos citados artigos no sentido de que devem ser abatidos os animais apreendidos por ocasião do crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Consta, ainda, em seus argumentos, que o entendimento que permite o sacrifício desses animais desrespeita aos preceitos fundamentais expostos no inciso II do artigo 5º e no inciso VII, do §1º, do artigo 225 da Constituição Federal.

A peça inicial demonstra, também, que a crueldade advinda do abate ofende a integridade dos animais que, por certo, devem ser protegidos pela CF.

Caso não seja admitida a ADPF a parte requer a fungibilidade do controle de constitucionalidade, sendo admitida, então, como Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A ação foi proposta devido à constatação do Partido de que são autorizados abates de animais por meio de decisões judiciais, mesmo com a Lei determinando o amparo deles, assim, alega que além dos maus-tratos decorrentes do crime ainda são privados de viver.

Dentre as decisões judiciais impugnadas está a determinação de abate de 90 galos apreendidos na operação “canta galo”.

Por fim, são mencionados o acórdão do julgamento da ADI 1.856/RJ que declarou inconstitucional a Lei n. 2.895/98 que autorizava a prática da “rinha de galos” e o acórdão do julgamento do RE 153.531/SC que declarou inconstitucional a “farra do boi”, fundamentados no inciso VII, do §1º, do artigo 225 da Constituição Federal.

A ação foi proposta com pedido liminar e aguarda julgamento do STF.

Número de processo ADPF 640