Plano de saúde deve autorizar procedimentos cirúrgicos robóticos em homem com câncer de próstata. O juiz de Direito Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, da 14ª vara Cível de Recife/PE, concedeu liminar e ressaltou que não é o plano que deve apontar o tratamento do beneficiário, e sim o médico.
Entenda o Caso
No julgado, o paciente desenvolveu câncer de próstata, e, devido a possíveis efeitos colaterais negativos de outros tratamentos, o médico prescreveu a cirurgia robótica, além de outros tratamentos, estes que não foram autorizados pelo plano de saúde.
O beneficiário, inconformado, ajuizou ação requerendo a antecipação de tutela para que o plano fosse obrigado a autorizar o procedimento cirúrgico, e pediu, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Decisão do Relator
Em sua decisão, o juiz destacou que a saúde é um direito previsto na Constituição Federal, extremamente relevante à vida e à dignidade humana, caracterizando um importante pré-requisito para a existência dos demais direitos.
O magistrado concluiu que a cobertura integra o risco do negócio explorado pelo plano de saúde, de maneira que a relação do contrato se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, ponderou que, por se tratar de contrato de adesão, a interpretação deve ser conduzida de modo que favoreça ao consumidor, sendo este, na ocasião, o paciente. Deste modo, mesmo que cláusula contratual tenha vedado o procedimento, ela deve ser relativizada para que haja a sua inclusão, de acordo com o art. 12, I, c da lei 9.656/98.
Além disso, o julgador salientou que existe entendimento consolidado alegando que não é cabível a indicação do tratamento adequado ao paciente/consumidor às operadoras, e sim ao médico assistente.
Por fim, concedeu a liminar, determinando que em 48 horas o plano autorizasse os procedimentos prescritos pelo médico sob pena de multa.
Processo relacionado a esta notícia: 0014095-61.2024.8.17.2001