O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, sobre compartilhamento de dados financeiros. O Plenário concluiu, por maioria de votos, que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
Restou fixada a seguinte tese:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Decisão do STF no RE 1055941
O Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi julgado procedente, por maioria de votos, e restabeleceu sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita Federal sem prévia autorização judicial.
No caso, com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais, inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.
Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Processo: RE 1055941