Os dois policiais militares denunciados pela morte da estudante Maria Eduarda Alves da Conceição tiveram negado seu pedido para suspender o andamento do processo até que seja avaliada a alegação de ilicitude do laudo de exame de confronto balístico. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou a liminar em recurso apresentado pela defesa dos PMs.
A\r\nestudante de 13 anos foi atingida em março de 2017 por quatro disparos, quando os dois PMs trocavam tiros com traficantes perto da Escola Municipal Jornalista Escritor Daniel Piza, em Acari, Zona Norte do Rio de Janeiro. No momento do confronto, a escola se encontrava em pleno funcionamento e a menina fazia aula de educação física na quadra.
A defesa dos policiais impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de declaração de ilicitude do laudo de exame de confronto balístico anexado aos autos.
Defesa Alega Quebra na Cadeia de Custódia da Prova
O TJRJ entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para a discussão da controvérsia apresentada – quebra na cadeia de custódia. No STJ, a defesa dos policiais reiterou seus questionamentos contra a decisão de primeiro grau, afirmando que o exame de confronto balístico – utilizado como principal fundamento da denúncia – seria "absolutamente imprestável".
Segundo a defesa, a conclusão do laudo pericial se deu com base em prova (fragmento de revestimento de latão) distinta daquela encontrada no corpo da vítima – logo, em flagrante quebra da cadeia de custódia, o que ensejaria nulidade absoluta.
O presidente do STJ, ao analisar o pedido de liminar para sobrestar a ação penal até o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus, não verificou flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da medida de urgência no plantão judiciário.
Além disso, como o pedido se confunde com o mérito do recurso, o ministro entendeu que se deve reservar à Sexta Turma do STJ a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo.
Processo relacionado a esta notícia: RHC 158.831