Presidente Lula Sanciona Lei que Prevê Atendimento Prioritário a Autistas

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:25

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.626/23, que prevê a prioridade no atendimento a portadores de autismo, com redução de mobilidade e a doadores de sangue em estabelecimentos como hospitais e bancos. A legislação garante, inclusive, a reserva de lugares em veículos de empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo. 

A lei foi originada no PL 1.855/20, que foi aprovado pelo Senado no dia 27 de junho.

É previsto na lei que o doador de sangue será prioridade depois das pessoas com deficiência, contempladas pela lei 10.048/00, e depois dos grupos inseridos na nova norma. 

Para ter o atendimento prioritário, o doador deve apresentar comprovante de doação com validade de 120 dias. A norma anterior assegurava prioridade a pessoas deficientes, idosos a partir de 60anos, lactantes, gestantes, pessoas com crianças de colo e obesos.

A lei prevê que, na falta de caixas, guichês ou atendimento específico, as pessoas que possuem direito ao atendimento prioritário devem ser atendidas logo após a conclusão do atendimento em andamento, antes de qualquer outra pessoa que esteja aguardando. 

 

Confira a legislação:

 

LEI Nº 14.626, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário em diversos estabelecimentos a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue, bem como reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Art. 2º A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 1º como § 1º.

“Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º ......................................................................................

§ 2º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

§ 4º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.” (NR)

“Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15. ................................................................................

Parágrafo único. Para fins de incentivo à doação regular de sangue, os doadores terão direito a atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 19 de  julho  de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Luiz de Almeida

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2023