A 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo prescricional para a seguradora de veículo pleitear ressarcimento, mediante ação regressiva, por dano causado por terceiro deve ser contado a partir da data em que foi efetuado o pagamento da indenização.
Dessa forma, para fins de contagem de prazo prescricional, é indiferente a data da venda da sucata, valendo como termo inicial da contagem da prescrição a data em que foi feito o pagamento da indenização ao segurado.
Esse entendimento foi firmado pelo colegiado, na análise de um recurso especial interposto por uma seguradora que pretendia que ficasse reconhecido como termo inicial da contagem de prazo prescricional para a ação regressiva, a data da venda da sucata.
No caso dos autos, o pagamento de indenização ao segurado ocorreu em 8 de fevereiro de 2010, a sucata foi vendida em 10 de março de 2010 e a ação regressiva foi ajuizada em 4 de março de 2013, o que ensejou que o pedido fosse negado no juízo de origem, sob o argumento de que o direito de cobrança estaria prescrito.
O Julgamento no STJ
Na análise do caso no Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que, por se tratar de obrigação decorrente de acidente de trânsito, há de se aplicar o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil de 2002.
Ainda, a ministra relatora afirmou que o termo inicial do prazo prescricional referente a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para a demanda em juízo em busca da satisfação do crédito.
Dessa forma, a ministra considerou que, no caso em análise, esse momento foi a data do pagamento da indenização ao segurado.
Em seu voto, a relatora destacou que a data em que foi realizada a venda da sucata seria indiferente para fins de contagem do início da fluência do prazo de prescrição.
Destacou ainda que o ingresso de ação regressiva em juízo pode se dar antes mesmo da venda do salvado (sucata), ou seja, a ação regressiva pode ser proposta mesmo antes de se quantificar o prejuízo.
Número de processo REsp 1705957