Quinta Turma Anula Júri que Condenou a Ré Baseado Apenas em Prova de Motivo para o Crime

Em razão da inexistência de provas de autoria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um veredito condenatório do tribunal do júri e determinou que a ré seja submetida a novo julgamento. Segundo o relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas – cujo voto foi seguido de forma unânime pela turma –, as provas apontadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para rejeitar a apelação da defesa e manter a condenação mostram apenas que a acusada teria um motivo, mas não que tenha cometido o crime.

Para o colegiado, se a apelação sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos (artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal – CPP), o tribunal de segundo grau tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime.

De acordo com o relator, o veredito condenatório manifestamente contrário ao conjunto probatório é o proferido sem que essas provas existam.

 

Provas Apontam apenas Desavença com a Vítima

A ré foi condenada como mandante da morte de um homem que ocupava um imóvel adquirido por ela em leilão – fato que teria gerado desavença entre eles. O irmão dela foi condenado como executor do crime. O TJCE cassou o veredito em relação ao irmão por considerá-lo manifestamente contrário às provas, mas manteve a condenação da acusada de ser a autora intelectual do homicídio.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, em geral, "a avaliação da existência ou não de prova da autoria delitiva, bem como da manifesta contrariedade entre o veredito dos jurados e as provas dos autos, exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório" – o que não pode ser feito pelo STJ em recurso especial, como dispõe a Súmula 7.

No caso em análise, porém, o magistrado verificou que o acórdão recorrido expôs a totalidade das provas que embasaram o resultado do júri, sendo que todas elas apontam apenas a existência de uma desavença entre a ré e a vítima. Segundo ele, não é necessário revalorar as provas, mas tão somente avaliar se a conclusão do TJCE pela manutenção do veredito decorreu dos fatos narrados pela própria corte em seu acórdão.

"Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio", afirmou.

 

Controle Jurisdicional das Decisões dos Jurados

"Aferir a existência das provas é tarefa que cabe ao tribunal estadual ou regional, quando aprecia a apelação do artigo 593, III, 'd', do CPP. Se a corte local não é capaz de apontar tais provas, ou seu acórdão é omisso (nulo, portanto), ou o veredito condenatório deve ser cassado por falta de provas, ainda que o aresto recorrido o tenha mantido incólume", declarou.

No caso em julgamento – continuou o ministro –, embora tenha feito um exame exaustivo das provas do processo, o TJCE não conseguiu apontar nenhum elemento que comprovasse a autoria do homicídio.

Ribeiro Dantas explicou que, como a legislação brasileira permite o controle jurisdicional das decisões dos jurados, a corte competente para julgar a apelação deve investigar se o veredito foi minimamente respaldado nas provas e teses apresentadas em plenário.

"Ao julgar a apelação, o tribunal não pode se imiscuir no mérito do sopesamento do conjunto probatório, mas tem a obrigação de apontar se, para cada um dos elementos do delito, existem provas de sua ocorrência, ainda que não concorde com a conclusão dos jurados a seu respeito", observou.

 

Prova de Motivo não é Prova de Autoria

O ministro ainda ressaltou que "a prova do motivo não implica necessariamente prova da autoria". Para o magistrado, verificar a existência de um motivo e, a partir dele, considerar que a autoria está provada significa inverter a ordem lógica de valoração das provas.

"Como elemento essencial que é, primeiro se avalia a comprovação da autoria, para somente então aferir quais os motivos que impulsionaram o agente. A autoria é uma questão prejudicial, porque sua ausência torna até despicienda a descoberta dos motivos do autor, o qual permanece desconhecido para o direito", concluiu.

 

Número do Processo

AREsp 1.803.562

 

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, PORQUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. PURA E SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PROVA. NO EVIDENCE RULE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUBMETER A RÉ A NOVO JÚRI.

1. Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.

2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.

3. No homicídio qualificado pela torpeza (art. 121, § 2º, I, do CP), os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria.

4. A simples existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre a ré e a vítima, conquanto possa consistir em motivo torpe na visão dos jurados, não basta para provar a autoria delitiva.

5. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio.

6. Tampouco existe omissão no aresto, como afirmam à unanimidade a defesa, o TJ/CE e a própria acusação. A falta de explicitação da prova de autoria decorreu de sua completa inexistência, mas não de omissão da Corte local.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a recorrente a novo júri.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília (DF), 24 de agosto de 2021 (data do julgamento) MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator

 

Fonte

STJ