Reconhecimento de vínculo empregatício com banca de jogo do bicho é possível?

TST
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

A 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não! 

O colegiado julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pleiteado por uma trabalhadora que exerceu atividades em uma banca de jogo do bicho.

Segundo jurisprudência consolidada do tribunal, não há que se falar em vínculo empregatício com banca de jogo do bicho, tendo em vista que a ilicitude da atividade (o jogo do bicho constitui contravenção penal). 

Dessa forma, a relação entre a trabalhadora da banca de jogo e a banca de jogo não produz nenhum efeito na esfera trabalhista. 

A Reclamação Trabalhista

Na ação ajuizada, a trabalhadora alegava que prestou serviços para a banca de jogo do bicho do ano de 1999 até o ano de 2013, exercendo a atividade de balconista, sem contrato formal.

Com essas alegações, pleiteava o reconhecimento da relação de emprego, bem como o consequente recebimento das verbas rescisórias.

A ação foi distribuída ao juízo da 12.ª Vara do trabalho de Belém, que reconheceu o vínculo trabalhista, entendendo que a trabalhadora, apesar de receber e realizar jogos, também exercia outras atividades, como serviços de limpeza e atendimento a telefone. 

Dessa forma, o juízo entendeu que a atividade ilícita não a atividade preponderantemente exercida pela funcionária, motivo pelo qual entendeu por julgar procedentes os pedidos da trabalhadora.

Ao analisar recurso interposto à 2.ª instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará e Amapá) decidiu manter a sentença, entendendo que a atividade do empregador era ilícita, mas não as atividades laborais exercidas pela trabalhadora. 

O TRT ainda ponderou que, de fato, a empregada exercia suas atividades com subordinação aos exploradores da banca.

A decisão do TST

Ao analisar o recurso de revista interposto em face do acórdão do TRT da 8.ª Região, o ministro relator do caso, Augusto César, destacou o teor da OJ 199 (Orientação Jurisprudencial 199) da SDI – 1 do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal, que dispõe que o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto.

O colegiado, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista a ilicitude do jogo do bicho. Ainda, restou determinado o encaminhamento de ofícios ao Ministério Público do Estado do Pará e à Fazenda Pública Nacional, visando as providências fiscais e penais cabíveis em face do empregador, diante da ilicitude da atividade por ele exercida.

Número de processo RR-1032-20.2015.5.08.0017