Recuperação Judicial da Empresa Não Afasta Direito à Estabilidade de Dirigente Sindical

TST
Por Tribunal Superior do Trabalho (TST) - 09/09/2021 as 15:02

Para a 3ª Turma, a situação é diversa da extinção da empresa. 

 

09/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

 

Dirigente Sindical desde 1998

Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias. 

 

Empresa em Atuação

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

 

Naturezas Distintas

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas. 

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

 

Número do Processo

ARR-25268-51.2017.5.24.0007

 

Ementa

 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Presidência do TRT recebeu integralmente o recurso de revista interposto pelas reclamadas, por detectar uma possível contrariedade do acórdão regional com o item IV da Súmula/TST nº 369. As agravantes entendem que o despacho seria omisso, porque não teria examinado a controvérsia à luz dos artigos 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF e 389 e 393 do CPC e dos arestos apresentados ao confronto de teses. Ocorre que as teses de violação de dispositivos constitucionais e legais e de dissenso pretoriano são inerentes ao mérito da matéria decidida pelo Tribunal Regional, razão pela qual sequer poderiam ser levantadas por meio de embargos de declaração. Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento inova ao trazer insurgência que não constou das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. A controvérsia gravita em torno da legalidade de a empregadora em recuperação judicial dispensar o dirigente sindical no período de estabilidade previsto nos artigos 8º, III, da CF e 543, §3º, da CLT. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos aspectos gerais de natureza econômica (recorrentes em recuperação judicial) e jurídica (questão nova no TST), nos termos do artigo 896-A, §1º, I e IV, da CLT. O item IV da Súmula/TST nº 369, cuja incidência consubstancia o ponto nodal da controvérsia, prescreve que não subsiste a estabilidade do dirigente sindical quando ocorre a extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Ao contrário do que sugerem as recorrentes, referido verbete não possui o condão de lhes alcançar, mesmo porque a extinção das sociedades empresariais possui não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas absolutamente diversas. Enquanto a extinção da sociedade empresária representa o seu fim no mundo jurídico, ápice de um processo que, mutatis mutandis, se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa justamente a superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva da empresa, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores. Nesse sentido, é o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, cuja literalidade restou preservada pelo Tribunal Regional. Desta feita, além de não prosperar a invocação dos princípios da isonomia e da legalidade insculpidos no artigo 5º, caput e II, da CF, é irrelevante o fato – incontroverso ou eventualmente confessado – de as atividades da unidade de Sidrolândia, base territorial do sindicato, terem sido interrompidas em 2014 e de que tenham restado apenas 3 vigias trabalhando no local. Ilesos, pois, os artigos 389, 390, §1º, 391 e 393 do CPC. De qualquer sorte, a decisão recorrida não enseja afronta direta à CF, senão pela via reflexa, razão pela qual não há que se cogitar de violação do artigo 5º, caput, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Aliás, antes de se perquirir violação frontal do texto constitucional, seria necessário o exame da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 543, §3º, da CLT, do já citado artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 e, também, do artigo 219 da Lei nº 6.404/1976, que elenca as formas de extinção das sociedades anônimas. Ademais, o mero fato de o recurso ordinário do autor ter sido acolhido não acarreta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Mesmo porque sequer há notícia de que o Tribunal Regional tenha impedido qualquer manifestação das reclamadas ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Por fim, os arestos apresentados ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração do dissenso. O da pág. 372 e o das págs. 376/377 são provenientes de turmas do TST, razão pela qual esbarram no artigo 896, “a”, da CLT. O da pág. 375, oriundo da 18ª Região, bem como o das págs. 377/379, proveniente da 3ª Região, carecem da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296, I, porque não envolvem empresas em recuperação judicial. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 2 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

Fonte

TST