Ao julgar o recurso extraordinário decorrente do pleito de medicamentos não incorporados pelo SUS em que se discute a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal suspendeu todos os processos que versem sobre a questão até o julgamento do Tema 1.234.
Entenda o Caso
O recurso extraordinário decorre do pleito do autor de medicamentos não incorporados pelo SUS.
A Juíza de Direito do Estado de Santa Catarina deferiu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, com o julgamento do tema 793 no STF, declinou a competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal reconheceu a inexistência de interesse da União e determinou a remessa à Justiça Estadual.
No Estadual a sentença foi confirmada pelo acórdão recorrido.
O Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário.
Nas razões recursais, sustentou que “[...] quando a decisão ora recorrida devolveu o processo à Justiça Estadual, ela feriu gravemente o TEMA 793 do STF, já que este tema definiu que nos casos de medicamentos NÃO PADRONIZADOS, os PERTENCENTES AO GRUPO 1A E 1B DA RENAME e os ONCOLÓGICOS a União deve necessariamente ser parte passiva na demanda e o processo deve tramitar na Justiça Federal”.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário e pela indicação do caso ao CADEC/STF - Centro de Coordenação e Apoio às Demandas Estruturais e Litígios Complexos.
Decisão do STF
O Ministro Relator Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sobrestou os recursos especiais e extraordinários até a decisão definitiva sobre o tema 1.234 da repercussão geral, ressalvando a possibilidade de deferimento de medidas cautelares.
O tema analisará a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O Ministro Relator esclareceu:
Não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, mostra-se imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária
Por fim, para evitar que a suspensão do andamento processual de todos os feitos sobre o tema ocasione graves e irreparáveis danos à saúde dos pacientes, determinou somente a suspensão “[...] do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda [...]”.
Número do Processo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1366243
Acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa. Comunique-se o Ministro Relator do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14, do Superior Tribunal de Justiça, acerca desta decisão. Oficie-se à Ministra da Saúde, Nísia Verônica Trindade Lima, com cópia desta decisão, para que Sua Excelência preste as informações técnicas sobre o tema que reputar pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise de pedidos pendentes e programação das providências processuais pertinentes. Brasília, 11 de abril de 2023. Ministro GILMAR MENDES Relator