A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.
Outro Emprego
O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.
Vantagem Indevida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.
Indenização Devida
Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.
No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Número do Processo
RRAg-529-92.2015.5.06.0004
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, declarou nulo o contrato de trabalho celebrado com o Condomínio réu e considerou formada a relação empregatícia com a Modesto Incorporação e Construção Ltda. Registrou tratar-se de “fraude perpetrada para sonegar direitos trabalhistas dos funcionários”. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento não provido.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Esta Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 377/TST, que "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". Assim, regra geral, aplicam-se os efeitos da revelia e da confissão ficta se o preposto que comparece à audiência não for empregado da Reclamada. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou ser regular a representação das reclamadas em Juízo, registrando que: “À sessão de audiência Id c1569cd, compareceu perante o juízo, na condição de preposta dos reclamados, a Sra. Joelma Alves Gonçalves, a qual declarou que possui vínculo empregatício com a Modesto, estando também representando o condomínio reclamado, não possuindo vínculo com o condomínio, mas trabalha no departamento pessoal do condomínio, fazendo inclusive a folha de pagamento”. Assim, para divergir dessas premissas fáticas, tal como pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso nesta instância recursal, diante da sua natureza extraordinária, consoante preconiza a Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por contrariedade à Súmula desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 10, II, “a”, do ADCT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia de emprego prevista nos artigos 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. No caso, consta do acórdão que a recusa ao retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro estabelecimento. O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, "a", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante apenas quanto ao tema “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO”, por possível violação do artigo 10, II, “a”, do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema ”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA” por violação do artigo 10, II, “a”, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente à garantia de emprego a ser apurada em liquidação de sentença. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais).
Brasília, 2 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora