A Primeir a Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de construtora condenada a indenizar pedreiro, entendendo que o funcionário, integrante da Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser demitido, recusou a retornar a trabalhar por considerar o ambiente insalubre, não perde a estabilidade, tendo direito à indenização.
Entenda o Caso
O empregado foi dispensado em abril de 2019, ante aos demais colaboradores no canteiro de obras da empresa, localizada no Rio Grande do Sul. A empresa, verificando sua participação na Cipa e sua estabilidade provisória, alegou equívoco e tentou persuadi-lo a retornar às atividades.
Entretanto, após o caso constrangedor de desrespeito, o funcionário ponderou que não voltaria a trabalhar na empresa devido ao ambiente de trabalho não salutar, requerendo a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva em valor correspondente ao período de estabilidade.
A improcedência do pedido foi julgada pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), ao entender que o empregado não comprovou a manutenção do vínculo, nem a dispensa vexatória.
Em contradição ao entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região salientou que o direito de resistência cabe ao funcionário e que, caso considere o ambiente não salutar, pode escolher não retornar às atividades na empresa que injustamente o demitiu.
Decisão do Relator
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, entendeu que, no TST, prevalece o entendimento de que a recursa em voltar ao trabalho não gera, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Assim, concluiu que a decisão do TRT4 não foi contra a posição, o que inviabilizou o processamento recursal.
Processo relacionado a esta notícia: 20649-20.2019.5.04.0701