Regime previdenciário de servidor que ocupou cargo em outro ente da federação entrará em discussão no STF

STF
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Servidor que ingressou no serviço público federal após a vigência do regime de previdência complementar (Funpresp), mas que ocupava cargo em outro ente da federação, tem o direito à vinculação ao regime previdenciário próprio anterior?

Essa questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE 1050597), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em deliberação realizada mediante plenário virtual. 

O recurso foi interposto por servidor público federal que ingressou no serviço público federal após 04 de fevereiro de 2013, data de início da vigência do regime de previdência complementar (Funpresp) e pleiteava o enquadramento na sistemática previdenciária do serviço público federal, anterior à vigência do regime de previdência complementar.

Decisão da Justiça Federal do RS

O servidor teve o seu pleito negado pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A 5.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RS entendeu que, se o servidor ingressou no serviço público federal após 04/02/2013, data de início da vigência da previdência complementar (Funpresp), não poderia ser enquadrado no regime de previdência anterior, mesmo que seja oriundo do serviço público municipal, estadual ou distrital.

Segundo o colegiado, a norma constitucional que permite ao servidor optar entre o regime previdenciário anterior, ou o regime de previdência complementar, alcançaria apenas servidores públicos que prestavam lotados no mesmo ente da federação ou à mesma pessoa jurídica da administração pública indireta.

Recurso Extraordinário

Diante de tal decisão, o servidor público interpôs Recurso Extraordinário perante o STF, argumentando que, tendo em vista que não houve quebra de continualidade na prestação dos serviços públicos, seu direito de opção previsto na Constituição Federal deve ser respeitado.

Para tanto, o servidor alega que na norma disposta na Constituição, não há qualquer distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal. 

Repercussão Geral

Ao analisar o caso, o ministro relator, Edson Fachin, explicou que a controversa da questão está na interpretação acerca do alcance da expressão “ingressado no serviço público” disposta no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Diante da relevância jurídica da questão, e levando em consideração que o objeto da demanda ultrapassa os limites individuais do caso, já que envolve os interesses de toda a categoria dos servidores públicos federais, o ministro relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral acerca da matéria, o que foi seguido por todos os ministros.

Dessa forma, foi reconhecida a repercussão geral da matéria por unanimidade. O mérito do recurso ainda será julgado pelo plenário do STF.

Notícia referente ao RE 1050597