A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a relação entre um adulto (conhecido como sugar daddy ou sugar mommy) e um adolescente de 14 a 17 anos (denominado sugar baby), caracterizada pela troca de benefícios econômicos por relações sexuais, se enquadra no crime de exploração sexual. Esta conduta está tipificada no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal brasileiro.
Em um caso recente, um cidadão norte-americano foi condenado por este delito. Ele foi responsabilizado por custear passagens aéreas e estadia em um hotel de alto padrão no Rio de Janeiro para uma adolescente de 14 anos, bem como para a mãe e o irmão da jovem. O acusado ainda proporcionou outros benefícios econômicos de maneira indireta. A garota foi seduzida com a promessa de suporte em sua aspiração de se tornar uma influencer digital, mas acabou sendo sujeita a práticas sexuais pelo homem. A polícia foi notificada por pessoas que testemunharam o ocorrido e efetuou a prisão do americano no local.
No decorrer do processo, o estrangeiro foi condenado a dez anos reclusão em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) optou por diminuir a sentença original de dez anos de reclusão para quatro anos e oito meses.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, salientou a necessidade de salvaguardar a dignidade e a integridade sexual dos adolescentes, apontando para a vulnerabilidade decorrente da imaturidade e da ausência de uma educação sexual apropriada. Ele ainda enfatizou que a legislação visa coibir o abuso de poder econômico e a manipulação a que os jovens podem estar sujeitos.
Ademais, o ministro destacou o cuidado com que o réu planejou o crime, desde o primeiro contato até a organização do encontro, evidenciando a intenção deliberada do mesmo. A decisão do STJ foi recebida por unanimidade e contou com elogios dos demais ministros à apreciação detalhada e consciente do ministro Ribeiro Dantas, bem como à atuação dos empregados do hotel, cuja pronta intervenção foi decisiva para o sucesso da operação policial que flagrou o homem e a menina em um quarto do hotel.
É válido mencionar que, enquanto as relações sugar entre adultos que consentem tais práticas não são consideradas ilícitas, elas assumem um caráter criminal quando envolvem menores de idade, infringindo as normas de proteção infantil. Detalhes adicionais do processo não podem ser divulgados, dado que o mesmo está sob sigilo judicial.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18092024-Relacionamento-entre-sugar-daddy-e-adolescente-maior-de-14-configura-crime-de-exploracao-sexual.aspx