A responsabilidade civil consiste em um instituto do ordenamento jurídico brasileiro pacificado pela Constituição Federal de 88, tendo também a sua possibilidade de reparação.
O dever de abstenção, imposto por lei, afirma que não se pode prejudicar nem ultrapassar o direito de terceiros. Com isso, aquele que comete um ato ilícito tem a obrigação de indenizar quem sofreu o prejuízo, de acordo com o Código Civil de 2002, que determina a responsabilidade de reparação do indivíduo que cause danos a outrem.
Há duas modalidades de responsabilidade civil. A primeira, contratual: em que é necessário a existência de um contrato entre as partes; a segunda: extracontratual, em que basta infringir a lei vigente.
Entre as condutas, há dois tipos de ilicitude. A ilicitude subjetiva, baseada em dolo ou culpa, se dá por:
- Conduta humana: ação ou omissão relevante
- Nexo-causal: vínculo entre a conduta ilícita praticada e o resultado lesivo.
- Dano: prejuízo moral, material, coletivo, individual, estético sofrido pela vítima, podendo ser material, moral ou estético.
- Culpa: dolo, em sentido amplo, e culpa, no sentido de quebra do dever de cuidado.
Já a ilicitude objetiva, caracterizada apenas pelo prejuízo, sem análise de intencionalidade da conduta, trata também dos primeiros três elementos da ilicitude subjetiva — conduta humana, nexo-causal e dano — somados ao risco, ou seja: quando não se observa que o dever de cuidado lhe era intrínseco.
Visto isso, pode-se determinar atos contrários à lei ou ao direito como amplamente ilícitos.
O ato ilícito é estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil, que o define como:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Logo, consoante ao texto da CF/88, o artigo 927 do Código Civil determina o requisito da culpa, prevendo que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Dano Moral na Responsabilidade Civil
O dano moral é uma modalidade da responsabilidade civil que trata da reparação dos prejuízos psíquicos causados àquele que sofreu um ato ilícito ou abuso de direito. É algo que pode ser causado a um indivíduo, relacionando-se diretamente à violação de direitos fundamentais.
Caracterizado pela ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou à intimidade de uma pessoa, o prejuízo, diferente dos outros tipos de dano, é o sofrimento psíquico e emocional, uma vez que gera abalo emocional e psicológico à vítima lesionada.
Para comprovar a ocorrência do dano moral, é fundamental a apresentação de provas que denotem o sofrimento da vítima.
Na responsabilidade civil, o dano moral refere-se à questões subjetivas e emocionais. Trata da proteção dos direitos fundamentais e da reparação do sofrimento causado às vítimas, mediante a análise do caso, visando a garantia de uma reparação justa e da preservação da dignidade do indivíduo.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Responsabilidade Civil - Dano Moral
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/04/2019.)
1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que relaciona os critérios da valorização das condições do caso e do interesse jurídico lesado, e reduz possível arbitrariedade ao se adotar critérios exclusivamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Julgados:
AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019;
AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019.
2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano referente à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
Julgados:
REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019;
REsp 1726270/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019.
3) A cumulação das indenizações de dano estético e dano moral é lícita. (Súmula n. 387/STJ)
Julgados:
REsp 1722505/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018;
REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018.
4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do próprio ofendido, porém, em determinadas situações, são colegitimadas também aqueles que, sendo muito próximos afetivamente à vítima, são atingidas de maneira indireta pelo acontecimento danoso, sendo reconhecido o dano moral reflexo ou em ricochete.
Julgados:
AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018;
AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018.
5) Ainda que a violação moral abranja somente os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
Julgados:
AgInt no AREsp 85987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019;
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018.
6) Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais resultante de perseguição, tortura e prisão, sofridos na época do regime militar.
Julgados:
AgInt no REsp 1669328/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019;
AgInt no REsp 1678628/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018.
7) O abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, podendo, em casos excepcionais, quando comprovada a ocorrência de ilícito civil que exceda o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenização.
Julgados:
AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018;
REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017.
8) Não há responsabilidade por dano moral consequente de abandono afetivo anterior ao reconhecimento da paternidade.
Julgados:
AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018;
AgRg no AREsp 766159/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016.
9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo é iniciado a partir da maioridade do autor.
Julgados:
AgInt no AREsp 1270784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018;
REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017.
10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, uma vez que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Julgados:
AgRg no AREsp 454848/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019;
AgInt no REsp 1742291/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018.
11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral referente à ofensa de sua honra ou imagem, logo, em se tratando de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado gera a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Julgados:
REsp 1731782/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018;
AgInt no REsp 1653783/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.