O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Pará que determinava a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas atividades em razão de ações penais não transitadas em julgado.
A decisão foi tomada por unanimidade, em julgamento realizado mediante plenário virtual, que analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4736).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, em face da Lei Estadual do Pará (Lei 5810/1994 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) que dispõe, no parágrafo primeiro de seu artigo 29, que o servidor será afastado de suas atividades e receberá dois terços de sua remuneração (excluídas as vantagens percebidas em virtude do efetivo exercício de seu cargo) se o servidor for:
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preso em flagrante;
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pronunciado por crime comum;
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denunciado por crime administrativo;
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condenado por crime inafiançável;
Caso o servidor que sofra tais sanções venha a ser absolvido, terá direito de receber as diferenças descontadas de seus salários.
Por entender que tal dispositivo legal afronta princípios e disposições constitucionais, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade visando que o Supremo Tribunal Federal reconheça da inconstitucionalidade da norma.
O Julgamento da ADI 4736
Ao julgar o caso, o ministro relator, ministro Luís Roberto Barroso deixou consignado que os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da ampla defesa e da presunção da inocência, todos presentes na Constituição Federal, impedem que qualquer norma estadual venha a promover redução de salários na ausência de uma decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O Ministro Luís Roberto Barroso destacou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao dispor que normas que estabeleçam redução de vencimentos de servidores que respondem a ação criminal são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.
O Ministro relator afirmou que, se no processo penal o acusado é presumidamente inocente (é considerado inocente até sentença condenatória transitada em julgado), não lhe pode ser atribuída qualquer sanção pelo simples fatos de ter sido acusado criminalmente.
Notícia referente ao ADI 4736