Sancionada Lei que Proíbe Vínculo Empregatício entre Igreja e ReligiosoNa última sexta-feira (04/08) presidente Lula sancionou a lei 14.647, que altera o dispositivo da CLT, prevendo a inexistência do vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus respectivos membros.
A lei altera o art. 442 da CLT ao acrescentar a ele os §§2º e 3º, determinando que não existe vínculo de emprego entre entidades religiosas, instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros de vida consagrada, de ordem religiosa ou de congregação, ou qualquer outro que possa ser equiparado a eles.
Segundo a lei, a inexistência do vínculo é aplicada aos membros que se dedicam de forma parcial ou integral às atividades administrativas da instituição, ou estão em formação ou treinamento.
Caso haja o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, o vínculo pode ser constatado, conforme o §3º do novo diploma.
Confira o que diz a lei:
LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 442. .....................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa