Seguro-garantia Pode Substituir Penhora ainda que com Oposição do Credor

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:24

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiu apresentação de seguro-garantia judicial ao invés da penhora em dinheiro, ainda que contra a vontade do credor, em execução de título extrajudicial.

 

Entenda o Caso

No caso, o juiz de Direito de primeiro grau deferiu a troca da penhora dos ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, alegando que a medida é facultada ao executado mesmo sem a aceitação do exequente, uma vez que haja o acréscimo de 30% no valor debitado. Em segundo grau, a decisão foi mantida. 

No recurso encaminhado ao STJ, o banco credor alegou a possibilidade da apresentação do seguro-garantia, excepcionalmente, substituindo a penhora realizada anteriormente, porém, o caso tratava de penhora original mediante ao seguro, e não de substituição.

Visto isso, defendeu, ainda, que o exequente não era obrigado a aceitar a modalidade de garantia ao invés da penhora em dinheiro.

 

Entenda o Julgamento

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, salientou que o legislador, no artigo  835, §2º, do CPC, comparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, visando a substituição da penhora.

De acordo com a relatora, existe precedente do colegiado afirmando que o exequente não pode rejeitas a substituição do dinheiro pelas garantias, a menos em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Segundo o precedente, no sistema da execução, a fiança bancária e o seguro-garantia têm os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro encaminhado para a garantia do juízo.

Nancy observou, inclusive, que o seguro-garantia configura um contrato entre o segurado e a seguradora, visando a proteção dos interesses do credor relacionados ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

Nancy observou também que o instrumento representa uma forma fundamental de garantia do pagamento do valor devido ao credor, uma vez que há uma seguradora, fiscalizada pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), sendo a garantidora, enquanto se preserva o capital circulante das sociedades empresárias.

A ministra também declarou que, no mercado competitivo, não se pode correr o risco de imobilização de ativos financeiros ao longo do processo de execução.

 

Número do Processo

REsp 2.034.482