Sentença é anulada em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunha

TST
Por Yuri Larocca - 27/01/2020 as 17:48

Por entender que a decisão que negou o pedido de adiamento de oitiva de testemunha prejudicou o empregado, lhe causando cerceamento de defesa, a 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamatória trabalhista.   

Entendendo o processo

Na Reclamação Trabalhista ajuizada, o empregado pleiteava perante a Justiça do Trabalho que fosse reconhecido o exercício das funções de vigilante e condutor de veículos motorizados, com os consequentes reflexos nas verbas salariais.

O empregado havia sido contratado pela reclamada para efetuar rondas de motocicleta, e em seu registro constou apenas a função de “vigia”.

No dia da audiência, porém, as testemunhas arroladas pelo empregado não compareceram, sendo feito pedido de adiamento para que elas pudessem ser inquiridas em outra data.

O juízo da 4.ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto indeferiu o pedido de adiamento e prolatou sentença julgando improcedentes as pretensões do empregado, por falta de provas.

Ao julgar recurso interposto em face de tal sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas) decidiu manter a decisão.

O Julgamento no TST

Diante disso, a defesa do vigia interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho, distribuído à 4.ª Turma do TST.

Ao analisar o caso, o ministro relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, asseverou que, de acordo com o disposto no artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de notificação. 

Porém, no parágrafo 1.º deste dispositivo, há a previsão de que as testemunhas que não comparecerem à assentada serão intimadas de ofício, ou a requerimento das partes.  

Segundo o relator, tal dispositivo legal enseja que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas sim uma determinação que deve ser cumprida.

Ainda, o ministro relator argumentou em seu voto que, as testemunhas que faltaram à audiência podem configurar uma possibilidade do empregado produzir prova dos fatos alegados na reclamação trabalhista ajuizada.

Dessa forma, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para a oitiva de suas testemunhas lhe causou inegável prejuízo, configurando-se cerceamento de seu direito de defesa.

Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a intimação das testemunhas indicadas pelo reclamante.

Número de processo RR-195-49.2011.5.15.0133