Separação Judicial Não é Exigência para o Divórcio

Nesta quarta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a separação prévia não é configura uma exigência para o divórcio. Deste modo, a EC 66/10 foi validada pelo plenário, retirando o requisito para a separação de casais que pretendem se divorciar. 

Os ministros puderam concluir, na sessão, que a separação judicial não é tida como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o placar de 7 votos a 3, ficando vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

A seguinte tese foi fixada sobre o tema: 

"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito."

 

Entenda o Caso

O RE 1.167.478 contestou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que mantinha a sentença que decretava o divórcio sem a prévia separação do casal. De acordo com Tribunal, com a validação da EC 66/10, a manifestação da vontade de findar o vínculo conjugal é suficiente. Em recurso ao STF, um dos cônjuges afirma que a modificação constitucional não dispensa as regras previstas pelo Código Civil. 

 

Decisão dos Ministros

No último julgamento, o ministro Luiz Fux considerou, em seu voto, que a alteração simplifica a anulação do vínculo, suprimindo as condicionantes. 

O novo texto faz com que o término do casamento não dependa de requisitos temporais ou causais, o que inviabiliza a exigência da separação judicial prévia para a efetivação do divórcio. A ocasião foi acompanhada de forma integral pelo ministro Cristiano Zanin.

O ministro André Mendonça foi o primeiro a se mostrar contra a decisão, por considerar que ainda pode ser aplicada a separação judicial, mesmo que não obrigatória, sendo acompanhado pelo ministro Nunes Marques. 

Na retomada ao julgamento, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência apresentada por André Mendonça. S. Exa. compreende que a emenda 66/10 não eliminou a separação judicial como figura autônoma, uma vez que seguem existindo ambas as hipóteses de separação e divórcio, cabendo aos cônjuges optar por qual será aplicada. 

Em seu voto, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, alegando que manter o casamento é um ato de liberdade, sendo o divórcio um direito potestativo. 

O ministro Dias Toffoli seguiu o entendimento, afirmando que ao ser apresentada a hipótese do divórcio direto, há a possibilidade de que a mulher não tenha a obrigação de comprovar a culpa do cônjuge ou tempo de separação de fato, tendo garantido o direito de dizer não, visando o rompimento do vínculo. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes seguiram com o mesmo entendimento.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, salientando a desigualdade de gênero no Brasil. 

 

Número do Processo

RE 1.167.478