Sexta Turma Anula Provas Obtidas pela Guarda Municipal em Investigação Motivada por Denúncia Anônima

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial.

O colegiado declarou ilegais as provas obtidas durante a operação da guarda municipal e, em consequência, determinou o trancamento da ação penal.

De acordo com o processo, os guardas receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas em Sertãozinho (SP) e que, no local, estaria armazenada grande quantidade de entorpecentes. Os agentes foram ao endereço indicado, entraram no imóvel e ali teriam encontrado porções de maconha e cocaína, prendendo em flagrante algumas pessoas.

Para a Sexta Turma, o caso não revela situação de flagrância que permitiria a prisão da suspeita pelos agentes municipais ou por qualquer cidadão, o que leva também ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem.

 

Ação da Guarda Municipal não Teve Amparo na Lei

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou por qualquer outra pessoa – razão pela qual, em princípio, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.

Entretanto, o relator apontou que, segundo a narrativa constante no processo, não havia uma situação que justificasse a ação investigativa dos guardas municipais, pois eles só compareceram ao local das prisões em virtude da denúncia anônima que receberam. Assim, para o desembargador convocado, a atuação dos guardas não teve amparo em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.

"Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação dos guardas municipais, não como tais, senão pelo ingresso no domicílio sem a presença do estado de flagrante previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XI)", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.

 

Número do Processo

HC 667.461

 

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS E GERENCIAMENTO DO TRÁFICO NA LOCALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE. INEFICÁCIA DA PROVA. ORDEM CONCEDIDA. EFEITO EXTENSIVO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação que em principio deve ser considerada idônea, com esteio na quantidade de droga apreendida com a paciente – 104,60g de maconha e 112,24g de cocaína – e no fato de (supostamente) gerenciar o tráfico de drogas na localidade. Precedentes.

2. Na hipótese, entretanto, os guardas municipais "receberam denúncia anônima no sentido de que no endereço [...] estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas de Sertãozinho e que lá estaria guardada grande quantidade de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local".

3. Desempenhada atividade de investigação criminal pela guarda municipal, deflagrada mediante denúncia anônima, desbordante da situação de flagrância (art. 302 - CPP), o que não lhe compete (art. 144, § 8º - CF), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, mormente pelo ingresso no domicilio sem ordem judicial.

4. Habeas corpus concedido para declarar ilegal a apreensão das drogas e, consequentemente, trancar a ação penal ajuizada contra a paciente KATIANE LOURDES DE OLIVEIRA, com extensão do resultado aos demais corréus (art. 580 - CPP).

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos da decisão aos corréus FRANCISCO ALISON LOPES DE ALMEIDA e MARIA EDUARDA FERRAREZ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dra. JESSICA CAROLINE NOZÉ, pela parte PACIENTE: KATIANE LOURDES DE OLIVEIRA

Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

Brasília (DF), 14 de setembro de 2021 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Presidente

MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

 

Fonte

STJ