Sindicato Poderá Interpor Recurso Efetuando Metade de Depósito Recursal na Condição de Empregador

TST
Por Tribunal Superior do Trabalho (TST) - 07/09/2024 as 13:00

A 5ª Turma levou em conta previsão da Reforma Trabalhista em relação a entidades sem fins lucrativos.

30/08/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

 

Deserção

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

 

Sem Fins Lucrativos

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool - Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. 

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado. 

 

Empregador

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou. 

 

Prerrogativa

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. 

(RR/CF)

 

Número do Processo

RR-11368-91.2015.5.15.0113 

 

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria debatida é nova no âmbito desta Corte. De acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, “o depósito recursal será devido pela metade para entidade sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Ademais, o artigo nº 20 da Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Lei do Trabalho, estabelece que a redação contida no art. 899, 9º, da CLT será observada aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos. Na hipótese, o recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamado não foi conhecido, por deserto, na medida em que depositou apenas a metade do valor do depósito recursal. O e. TRT concluiu que é inaplicável ao caso o artigo 899, § 9, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, ao fundamento de que, na situação, o sindicato atuou como empregador do reclamante, razão pela qual entendeu a Corte local não se tratar de entidade sem fins lucrativos prevista no aludido dispositivo. Contudo, considerando que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos, e inexistindo registro nos autos de que o recorrente auferisse e distribuísse lucros, diferentemente do que concluiu o e. TRT, faz jus o sindicato reclamado ao direito de recolher pela metade o depósito recursal, nos termos do novel art. 899, § 9º, da CLT, ainda que atue como empregador, dado que o referido preceito tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham tais características, dele não se extraindo a distinção feita pelo Tribunal Regional, razão pela qual deve ser afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 899, §9º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE PONTAL e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Brasília, 18 de agosto de 2021. 

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

 

Fonte

TST