O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário, interposto pelo Ministério Público, em Repercussão Geral, e afastou a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o crime de remoção ilegal de órgãos que resulta em morte, previsto na Lei 9.434/1997.
Entenda o Caso
Três médicos da Santa Casa de Misericórdia, em Minas Gerais, foram denunciados pela suposta prática do crime de remoção ilegal de órgãos, conforme disposto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 9.434/1997, que dispõe:
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
A sentença a quo foi condenatória, no entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que se tratava de crime doloso contra a vida, assentando a competência do Tribunal do Júri.
O Ministério Público recorreu.
Decisão do STF
Com voto do Ministro Relator Dias Toffoli, seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Alexandre Moraes, a Turma, por maioria, conheceu do Recurso Extraordinário e da Repercussão Geral e afastou a competência do Tribunal do Júri para julgar o delito de remoção ilegal de órgãos com resultado morte.
A defesa arguiu a competência do Júri para o caso alegando que a morte não é meio, mas consequência da remoção dos órgãos.
Ficou consignado no voto vencedor que a finalidade do crime é a remoção de órgãos, sendo tutelados, portanto, a integridade física, a incolumidade pública, a doação de órgãos e o respeito à memória dos mortos.
A decisão anulou o acórdão recorrido e fixou a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa.
A Ministra Cármen Lúcia entendeu que se trata de crime doloso contra a vida e divergiu negando provimento ao Recurso Extraordinário.
Número do Processo
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso Extraordinário e da Repercussão Geral presente e, por maioria, deu-lhe provimento para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa, afastando a competência do Tribunal do Júri, anulando, por consequência, o acórdão recorrido, determinando-se ainda que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação deduzida nos autos, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia que, na questão de fundo, negava provimento ao Recurso Extraordinário. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: os Drs. Gabriel Bartolomeu Felício Teixeira e José Arthur Di Spirito Kalil, pelos Recorridos Cláudio Rogério Carneiro Fernandes e Celso Roberto Frasson Scaffi; o Dr. Dório Henrique Ferreira Grossi, pelo Recorrido Sérgio Poli Gaspar; e o Dr. Alcides Martins, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Primeira Turma, 14.9.2021.