Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Supremo Tribunal Federal deu provimento para afastar a incidência do imposto sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões de direito de família.
Entenda o Caso
A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), tendo por objeto o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, que “altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências”, e os artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/1999 que “regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.
Os dispositivos questionados assim dispõem:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
E:
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
A autora sustentou que o imposto de renda sobre valores de alimentos ou pensões determinadas ou acordadas judicialmente não é compatível com o fato gerador do tributo, na forma do artigo 153, inciso III da Constituição da República.
Ainda, argumentou que a incidência do imposto contraria a dignidade humana, a garantia do mínimo existencial, o direito à alimentação e a vedação de bitributação.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, com voto vencedor do Ministro Relator Dias Toffoli, conheceu em parte da ação direta de inconstitucionalidade e a julgou procedente.
Com interpretação na forma da Constituição Federal dada ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos artigos 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 foi afastada “[...] a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias [...]”
Foram vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.
Número do Processo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5422
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.