Ao julgar reclamação constitucional proposta pela plataforma que teve contas de usuários suspensas por divulgação da falsa informação, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento assentando que a Resolução nº 23.714/TSE autoriza a suspensão de contas em caso de compartilhamento de fatos inverídicos que atinjam a integridade do processo eleitoral.
Entenda o Caso
A reclamação constitucional, com pedido liminar, foi ajuizada pela rede de microblog contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, alegando ofensa ao assentado na ADPF 130.
A reclamante afirmou que foi determinada a suspensão de contas em sua plataforma “[...] fato que ofenderia os princípios da liberdade de pensamento e de expressão, configurando também censura prévia, segundo os termos dos artigos 5º, IX, e 220, § 2º, ambos da CF/88”.
Ainda, argumentou que a pretensão é possível até mesmo de forma preventiva, a fim de que a alegada censura não alcance mais contas.
Alegou, também, que há ofensa à prerrogativa da advocacia, na forma do artigo 7º, XIII, da Lei 8906/94, diante do procedimento “[...] obscuro, que tramita em sigilo, com acesso dificultoso, até mesmo a advogados regularmente constituídos pela parte interessada [...]”.
Mencionando a ADPF 130, destacou eu “[...] se assentou o direito à livre manifestação de pensamento, vedando-se, incisivamente, a censura prévia”.
Por fim, requereu a medida liminar para acesso integral aos autos e a suspensão até o cumprimento do pedido.
Decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o pedido liminar.
De início, consignou que a decisão base para Reclamação é a ADPF 130 “[...] mediante a qual se assentou não ter sido a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) recepcionada pela Constituição Federal de 1988”.
Da ADF destacou:
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal vedou a censura prévia à atividade jornalística, considerando essencial ao desenvolvimento da Democracia a garantia à sua liberdade, sem excluir a possibilidade de controle posterior, pelo Poder Judiciário, de excessos eventualmente cometidos, com vistas à observância dos direitos de personalidade atinentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
No caso, constatou que a determinação de indisponibilidade de perfis mantidos na plataforma social foi fundamentada na vedação prevista no art. 2º da Resolução nº 23.714/TSE:
Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Foi consignado, ainda, que “[...] a resolução autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata de conteúdo (art. 1º, § 1º)”.
Conforme esclarecido pelo Relator, a questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.261, na qual a Corte reconheceu que o TSE tem competência constitucional e que:
[...] as medidas impostas não vedariam todo e qualquer discurso, mas estariam direcionadas tão somente a conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingiriam gravemente o processo eleitoral [...].
Por fim, ressaltou que não comporta, no ordenamento jurídico, a figura da “reclamação preventiva”.
Número do Processo
RECLAMAÇÃO 56.907 DISTRITO FEDERAL
Acórdão
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Ministro
GILMAR MENDES
Relator