STF Analisa Pena no Caso de Pirâmide que Movimentou 240 Milhões

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:09

Ao julgar o Habeas Corpus pleiteando ao réu a extensão dos efeitos da decisão que fixou a pena para o corréu o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal não concedeu a ordem, confirmando o entendimento do STJ, no sentido de que não há ‘identidade de situação fática e jurídica entre os acusados’ a fim de ser aplicado o artigo 580 do CPP.

 

Entenda o Caso

O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e 2 anos de detenção pelo cometimento de delito contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei 1.521/51), em regime inicial fechado.

A apelação foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa e alterar o regime de cumprimento da pena de detenção para o semiaberto. Ainda, elevou a pena-base do crime de organização criminosa, a pedido ministerial.

O Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, foi impetrado contra o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no HC 735.385/DF, que confirmou a decisão proferida na apelação.

Na ocasião, ficou consignado que a defesa deveria ter se insurgido perante o Tribunal competente “[...] a fim de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que julga aplicável ao sentenciado, justamente porque, além de ser inadequada a utilização do writ como uma espécie de ‘segunda apelação criminal’, o Tribunal é a instituição mais adequada, em cognição mais ampla, para aferir a identidade de situações entre o ora agravante e os corréus”.

No HC a defesa alegou que:

[...] as circunstâncias judiciais que motivaram a elevação da pena-base do paciente são igualmente aplicáveis ao corréu A.R., sobretudo porque são situações objetivas (não fundadas em caráter eminentemente pessoal), extraídas da dosimetria realizada ao crime de pirâmide financeira de ambos, de modo que eles jamais poderiam ter recebido penas distintas.

Assim, requereu “[...] a concessão da ordem, para redimensionar a pena do paciente em relação ao crime de participação em organização criminosa para 3 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos moldes do que ficou estabelecido ao corréu A.R”.

 

Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes, não concedeu o Habeas Corpus.

De início, ressaltou que “Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

No caso, confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] inexiste identidade de situação fática e jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão que reduziu a reprimenda imposta a corréu”.

Nessa linha, esclareceu que “[...] além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda”.

Isso porque, na primeira fase, o Juízo a quo manteve a pena-base no mínimo legal, sendo aumentada em 1/5 para cada circunstância desfavorável (3/5), a pedido do parquet.

Na circunstância da culpabilidade o aumento se deu sob fundamento de que o réu exercia papel de liderança na estrutura da organização criminosa, na qualidade de sócio-proprietário da empresa.

As circunstâncias e as consequências do crime também foram consideradas negativas diante do número de membros da organização criminosa, o arsenal de documentos falsificados, a movimentação de cerca de 240 milhões de reais, o número de vítimas (estimado em quarenta mil pessoas) e a não recuperação dos valores.

Portanto, concluiu pela inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal pela ausência de igualdade de situações entre os corréus (‘identidade de situação fática e jurídica entre os acusados’).

 

Número do Processo

HABEAS CORPUS 223.813 DISTRITO FEDERAL

 

Acórdão

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2023.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator