Ao julgar a ação declaratória de constitucionalidade ajuizada a fim de discutir a aplicação do prazo do CTB para identificação do infrator (art. 257, §7º), sob argumento de que os Tribunais estariam afastando a nova redação dada pela Lei nº 14.071/2020, o Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento do prazo enseja preclusão somente administrativa, não impedindo o condutor ou o proprietário do veículo de acessar a via judicial.
Entenda o Caso
A ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada a fim de discutir o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) que dispõe:
Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O prazo era 15 dias antes da alteração dada pela Lei nº 14.071, de 2020, assim constando:
Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma do que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua audiência, o proprietário do veículo.
O requerente afirmou, citando acórdãos, que “[...] o prazo para indicação do infrator tem sido ignorado judicialmente sob o fundamento de observância à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF)”.
Decisão do STF
Sob voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, o STF afirmou “[...] não ter sido demonstrada a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade do dispositivo que é objeto da ação”.
De início, foi mencionada a doutrina de autoria do relator sobre o controle de constitucionalidade, esclarecendo que “[...] em determinadas situações, pelo número de pessoas envolvidas ou pela sensibilidade social ou política da matéria, impõem-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia”.
No caso, destacou que as jurisprudências acostadas pelo requerente “[...] não são no sentido da inconstitucionalidade do art. 257, § 7º, do CTB”.
Isso porque “[...] refletem o entendimento de que o exaurimento do prazo do dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa. Ele não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF)”.
Nessa linha, destacou o julgado pelo STJ no REsp 1774306 assentando que “O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República”.
E concluiu que “[...] a ação declaratória de constitucionalidade não constituiu meio adequado para o questionamento de interpretações judiciais contrárias a interesses da parte, ausente questão constitucional relevante”.
Portanto, ante a ausência do requisito do art. 14, III, da Lei 9.868/99 e com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do RI/STF, não foi conhecido do pedido e restou negado seguimento à ação declaratória de constitucionalidade.
Número do Processo
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 68 DISTRITO FEDERAL
Ementa
DIRETO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Ação declaratória de constitucionalidade – ADC que tem por objeto o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que fixava o prazo de quinze dias (hoje, trinta dias) para a identificação do infrator de trânsito pelo condutor principal ou proprietário do veículo.
2. Em decorrência da presunção de validade das leis, a ADC tem como pressuposto de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em análise.
3. Os precedentes apresentados pelo requerente não demonstram controvérsia a respeito da validade do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Eles apenas refletem o entendimento da jurisprudência do STJ, de que o referido dispositivo não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário para comprovar o autor da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3A78-24FE-5542-4B32 e senha 3C0A-E52D-1257-790F ADC 68 / DF infração de trânsito.
4. Inexistência de controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade da norma analisada. Tentativa de revisão da jurisprudência do STJ pela via da ADC.
5. Pedido a que se nega seguimento.
Acórdão
Ante o exposto, com base no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do pedido formulado e nego seguimento à presente ação declaratória de constitucionalidade.
Publique.
Intime-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator